# Registro público: STJ — 156929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64459/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 022438f12b9556893c7a10c397518631e143e8a3d8ed8c02bd883f43c4c94fc9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
ORIUNDO DO TRF4. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO STJ/GP N. 11/2024. RECURSO
TEMPESTIVO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA FINANCEIRA. OPERAÇÃO EGYPTO. PLEITO
DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora interposto o recurso após o quinquídio legal, cabe, no
caso, a aplicação da Resolução STJ/GP n. 11/2024, uma vez que o
presente processo é oriundo do TRF4, de maneira que incide a
suspensão dos prazos prevista na resolução em questão.
- **Item 2 (texto oficial):** No mérito, esclareço que, independentemente da causa de pedir, ou
seja, mesmo no caso do pleito de trancamento decorrer de alegação
de atipicidade da conduta, a sentença superveniente torna superada a
questão, pois vigora novo título jurídico (sentença condenatória),
a qual deve ser impugnada pela via processual adequada, e na Corte
de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o acolhimento da pretensão acusatória denota,
em cognição exauriente, a plena aptidão da denúncia, a existência de
provas da autoria e da materialidade delitivas, bem como a
tipicidade da conduta, pois, caso contrário, não haveria condenação,
de maneira que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça
manifestar-se agora sobre matéria que deve ser analisada pela
instância ordinária, na via recursal própria.
- **Item 4 (texto oficial):** Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus
próprios termos. 5. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
ORIUNDO DO TRF4. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO STJ/GP N. 11/2024. RECURSO
TEMPESTIVO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA FINANCEIRA. OPERAÇÃO EGYPTO. PLEITO
DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA.
1. Embora interposto o recurso após o quinquídio legal, cabe, no
caso, a aplicação da Resolução STJ/GP n. 11/2024, uma vez que o
presente processo é oriundo do TRF4, de maneira que incide a
suspensão dos prazos prevista na resolução em questão.
2. No mérito, esclareço que, independentemente da causa de pedir, ou
seja, mesmo no caso do pleito de trancamento decorrer de alegação
de atipicidade da conduta, a sentença superveniente torna superada a
questão, pois vigora novo título jurídico (sentença condenatória),
a qual deve ser impugnada pela via processual adequada, e na Corte
de origem.
3. No caso dos autos, o acolhimento da pretensão acusatória denota,
em cognição exauriente, a plena aptidão da denúncia, a existência de
provas da autoria e da materialidade delitivas, bem como a
tipicidade da conduta, pois, caso contrário, não haveria condenação,
de maneira que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça
manifestar-se agora sobre matéria que deve ser analisada pela
instância ordinária, na via recursal própria.
4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus
próprios termos. 5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
