{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6446,"origem":"stj","sha256_origem":"a49eccf2dee1ab4511237606b7a9bb835e91712b1e829032e4482b358aedb94e","registro_original":{"id_fonte":"000816522","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1959984","numero_registro":"202102933107","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO\nPENAL. RÉU CITADO POR EDITAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL.\nPROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DENUNCIADOS. CURSO DA INSTRUÇÃO\nPROCESSUAL. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. APROVEITAMENTO COMO PROVA\nANTECIPADA. POSSIBILIDADE. ACUSADO REPRESENTADO POR DEFENSOR\nPÚBLICO.  CONTRADITÓRIO E AMPLA DE DEFESA OBSERVADOS. POSSIBILIDADE\nDE REFAZIMENTO DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SITUAÇÃO DISTINTA\nDAQUELAS QUE DERAM ORIGEM À SÚMULA N. 455 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO AO CASO CONCRETO. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\n1. A Súmula n. 455 do Superior Tribunal de Justiça orienta que \"a\ndecisão que determina a produção antecipada de provas, com base no\nart. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a\njustificando unicamente o mero decurso do tempo.\"\n2. É necessário fazer uma distinção entre a produção antecipada de\nprovas, em razão de decisão judicial específica nesse sentido\nproferida em ação cautelar, e o aproveitamento, como prova\nantecipada, de atos probatórios que foram ou serão efetivamente\nrealizados, por razão processual diversa. No primeiro caso, a prova\né produzida única e exclusivamente em razão da ação cautelar, ou\nseja, se não for deferida a medida antecipatória, o ato de produção\nda prova não se realizará. No segundo, a prova será produzida em\nrazão de outras razões, haja ou não decisão a reconhecendo como\nantecipação probatória.\n3. A Súmula n. 455 do Superior Tribunal de Justiça teve origem em\nprecedentes que diziam respeito à primeira hipótese. A situação dos\nautos se enquadra no segundo exemplo, não sendo caso de incidência\ndo referido Enunciado.\n4. No caso concreto, a oitiva das testemunhas iria ocorrer, como de\nfato assim se deu, independentemente do deferimento da medida\nantecipatória, pois o referido ato probatório foi realizado no curso\nregular da instrução processual da ação penal, que prosseguiu em\nrelação aos denunciados que foram citados pessoalmente. Portanto, a\nantecipação consistiria tão-somente em validar a utilização da prova\nem relação ao réu que teve o processo suspenso, na forma do art. 366\ndo Código de Processo Penal. Por essa razão, não há necessidade de\nse demonstrar a presença dos requisitos específicos da determinação\nde produção antecipada de provas, em seu sentido estrito, ou seja,\nda hipótese de que cuida a Súmula n. 455 desta Corte Superior.\n5. O não aproveitamento da prova em relação ao denunciado que teve o\nprocesso suspenso ofenderia o princípio da economia processual, pela\nrepetição desnecessária de atos processuais que foram validamente\npraticados. Além disso, não seria razoável submeter as testemunhas a\nnova e desnecessária inquirição judicial.\n6. Deve ser analisado para aproveitamento da prova como antecipação,\ntão-somente se houve a observância do contraditório e da ampla\ndefesa no tocante ao denunciado em relação ao qual o processo estava\nsuspenso, o que ocorreu no caso concreto, em que havia defensor\npúblico presente atuando estritamente na defesa do referido Acusado,\ndurante a audiência de instrução.\n7. Além disso, quando for localizado o Recorrido e retomada a marcha\nprocessual, poderá a Defesa caso entenda necessário, postular a\nrepetição da prova, cabendo ao Juiz de primeiro grau avaliar a\nnecessidade de que seja refeito o ato probatório.\n8. Recurso especial provido  para determinar o aproveitamento, como\nprovas antecipadas, dos depoimentos prestados pelas testemunhas\nespecificadas no pedido formulado no apelo nobre.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366"],"sumulas_citadas":["STJ:455"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00366","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000455"],"jurisprudencia_citada":"(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - ART. 366 DO CPP - SÚMULA 455/STJ)\n   STJ - <<HC 438916>>-SP,\n         <<RHC 43768>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"88596679fc5ac8afe3263787116af47f293ecd4ceaae6cbeceecc0370100be26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
