# Registro público: STJ — 1959984

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6446/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a49eccf2dee1ab4511237606b7a9bb835e91712b1e829032e4482b358aedb94e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. RÉU CITADO POR EDITAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL.
PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DENUNCIADOS. CURSO DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. APROVEITAMENTO COMO PROVA
ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. ACUSADO REPRESENTADO POR DEFENSOR
PÚBLICO.  CONTRADITÓRIO E AMPLA DE DEFESA OBSERVADOS. POSSIBILIDADE
DE REFAZIMENTO DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SITUAÇÃO DISTINTA
DAQUELAS QUE DERAM ORIGEM À SÚMULA N. 455 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO AO CASO CONCRETO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Súmula n. 455 do Superior Tribunal de Justiça orienta que "a
decisão que determina a produção antecipada de provas, com base no
art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a
justificando unicamente o mero decurso do tempo."
- **Item 2 (texto oficial):** É necessário fazer uma distinção entre a produção antecipada de
provas, em razão de decisão judicial específica nesse sentido
proferida em ação cautelar, e o aproveitamento, como prova
antecipada, de atos probatórios que foram ou serão efetivamente
realizados, por razão processual diversa. No primeiro caso, a prova
é produzida única e exclusivamente em razão da ação cautelar, ou
seja, se não for deferida a medida antecipatória, o ato de produção
da prova não se realizará. No segundo, a prova será produzida em
razão de outras razões, haja ou não decisão a reconhecendo como
antecipação probatória.
- **Item 3 (texto oficial):** A Súmula n. 455 do Superior Tribunal de Justiça teve origem em
precedentes que diziam respeito à primeira hipótese. A situação dos
autos se enquadra no segundo exemplo, não sendo caso de incidência
do referido Enunciado.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, a oitiva das testemunhas iria ocorrer, como de
fato assim se deu, independentemente do deferimento da medida
antecipatória, pois o referido ato probatório foi realizado no curso
regular da instrução processual da ação penal, que prosseguiu em
relação aos denunciados que foram citados pessoalmente. Portanto, a
antecipação consistiria tão-somente em validar a utilização da prova
em relação ao réu que teve o processo suspenso, na forma do art. 366
do Código de Processo Penal. Por essa razão, não há necessidade de
se demonstrar a presença dos requisitos específicos da determinação
de produção antecipada de provas, em seu sentido estrito, ou seja,
da hipótese de que cuida a Súmula n. 455 desta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** O não aproveitamento da prova em relação ao denunciado que teve o
processo suspenso ofenderia o princípio da economia processual, pela
repetição desnecessária de atos processuais que foram validamente
praticados. Além disso, não seria razoável submeter as testemunhas a
nova e desnecessária inquirição judicial.
- **Item 6 (texto oficial):** Deve ser analisado para aproveitamento da prova como antecipação,
tão-somente se houve a observância do contraditório e da ampla
defesa no tocante ao denunciado em relação ao qual o processo estava
suspenso, o que ocorreu no caso concreto, em que havia defensor
público presente atuando estritamente na defesa do referido Acusado,
durante a audiência de instrução.
- **Item 7 (texto oficial):** Além disso, quando for localizado o Recorrido e retomada a marcha
processual, poderá a Defesa caso entenda necessário, postular a
repetição da prova, cabendo ao Juiz de primeiro grau avaliar a
necessidade de que seja refeito o ato probatório.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial provido  para determinar o aproveitamento, como
provas antecipadas, dos depoimentos prestados pelas testemunhas
especificadas no pedido formulado no apelo nobre.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. RÉU CITADO POR EDITAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL.
PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DENUNCIADOS. CURSO DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. APROVEITAMENTO COMO PROVA
ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. ACUSADO REPRESENTADO POR DEFENSOR
PÚBLICO.  CONTRADITÓRIO E AMPLA DE DEFESA OBSERVADOS. POSSIBILIDADE
DE REFAZIMENTO DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SITUAÇÃO DISTINTA
DAQUELAS QUE DERAM ORIGEM À SÚMULA N. 455 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO AO CASO CONCRETO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. A Súmula n. 455 do Superior Tribunal de Justiça orienta que "a
decisão que determina a produção antecipada de provas, com base no
art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a
justificando unicamente o mero decurso do tempo."
2. É necessário fazer uma distinção entre a produção antecipada de
provas, em razão de decisão judicial específica nesse sentido
proferida em ação cautelar, e o aproveitamento, como prova
antecipada, de atos probatórios que foram ou serão efetivamente
realizados, por razão processual diversa. No primeiro caso, a prova
é produzida única e exclusivamente em razão da ação cautelar, ou
seja, se não for deferida a medida antecipatória, o ato de produção
da prova não se realizará. No segundo, a prova será produzida em
razão de outras razões, haja ou não decisão a reconhecendo como
antecipação probatória.
3. A Súmula n. 455 do Superior Tribunal de Justiça teve origem em
precedentes que diziam respeito à primeira hipótese. A situação dos
autos se enquadra no segundo exemplo, não sendo caso de incidência
do referido Enunciado.
4. No caso concreto, a oitiva das testemunhas iria ocorrer, como de
fato assim se deu, independentemente do deferimento da medida
antecipatória, pois o referido ato probatório foi realizado no curso
regular da instrução processual da ação penal, que prosseguiu em
relação aos denunciados que foram citados pessoalmente. Portanto, a
antecipação consistiria tão-somente em validar a utilização da prova
em relação ao réu que teve o processo suspenso, na forma do art. 366
do Código de Processo Penal. Por essa razão, não há necessidade de
se demonstrar a presença dos requisitos específicos da determinação
de produção antecipada de provas, em seu sentido estrito, ou seja,
da hipótese de que cuida a Súmula n. 455 desta Corte Superior.
5. O não aproveitamento da prova em relação ao denunciado que teve o
processo suspenso ofenderia o princípio da economia processual, pela
repetição desnecessária de atos processuais que foram validamente
praticados. Além disso, não seria razoável submeter as testemunhas a
nova e desnecessária inquirição judicial.
6. Deve ser analisado para aproveitamento da prova como antecipação,
tão-somente se houve a observância do contraditório e da ampla
defesa no tocante ao denunciado em relação ao qual o processo estava
suspenso, o que ocorreu no caso concreto, em que havia defensor
público presente atuando estritamente na defesa do referido Acusado,
durante a audiência de instrução.
7. Além disso, quando for localizado o Recorrido e retomada a marcha
processual, poderá a Defesa caso entenda necessário, postular a
repetição da prova, cabendo ao Juiz de primeiro grau avaliar a
necessidade de que seja refeito o ato probatório.
8. Recurso especial provido  para determinar o aproveitamento, como
provas antecipadas, dos depoimentos prestados pelas testemunhas
especificadas no pedido formulado no apelo nobre.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - ART. 366 DO CPP - SÚMULA 455/STJ)
   STJ - <<HC 438916>>-SP,
         <<RHC 43768>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:455

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00366
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000455

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art366)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3136056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163516/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1033082](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128317/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- [STJ — 228531](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128271/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
