# Registro público: STJ — 907347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64461/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 302a832df9c8f05ed1c1d0dffbac0fd9beb069c74e7e58bbd6b220443d68aaee

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRAFICÂNCIA
CONTUMAZ. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO
OCORRÊNCIA.
Agravo regimental improvido, com a determinação de prejudicialidade
dos embargos de declaração opostos às fls. 776/782.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
