# Registro público: STJ — 901914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64462/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64462.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8743206193e25a4e3bd7a0936a306d1e6527e89c6524a17034df025877091419

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM
TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO
DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não infirmados especificamente todos fundamentos da decisão
recorrida, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula
182 desta Corte). Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não foi rebatido pelo agravante o óbice referente à
impossibilidade de conhecimento do writ por se tratar de
substitutivo de revisional.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, o Tribunal de origem apontou a existência de
desígnios autônomos para a prática dos crimes de roubo, o que impede
a aplicação da continuidade delitiva entre as referidas condutas.
- **Item 4 (texto oficial):** Mantido o óbice apontado na decisão monocrática, inexiste
ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de
ofício e a superação do impedimento apontado.
- **Item 5 (texto oficial):** Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática
por seus próprios termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM
TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO
DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO
MANTIDA.
1. Não infirmados especificamente todos fundamentos da decisão
recorrida, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula
182 desta Corte). Precedente.
2. No caso, não foi rebatido pelo agravante o óbice referente à
impossibilidade de conhecimento do writ por se tratar de
substitutivo de revisional.
3. Além disso, o Tribunal de origem apontou a existência de
desígnios autônomos para a prática dos crimes de roubo, o que impede
a aplicação da continuidade delitiva entre as referidas condutas.
4. Mantido o óbice apontado na decisão monocrática, inexiste
ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de
ofício e a superação do impedimento apontado.
5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática
por seus próprios termos.
6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
