# Registro público: STJ — 912662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64463/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3532099779052e142cc86cc795fc8024629ec90c8b4a9d1dcde810bf8f8ea598

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO.  ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA NULIDADE NO
RECONHECIMENTO PESSOAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO.
RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO.
INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não infirmados especificamente todos fundamentos da decisão
recorrida, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula
182/STJ). Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não foi rebatido pelo agravante o óbice referente à
impossibilidade de conhecimento do writ por se tratar de
substitutivo de recurso próprio.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, o Tribunal de origem apontou que o reconhecimento em
solo policial observou as formalidades do CPP e foi posteriormente
confirmado em juízo, além de existirem outras provas suficientes
para a comprovação da autoria do crime.
- **Item 4 (texto oficial):** Mantido o óbice apontado na decisão monocrática,  inexiste
ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de
ofício e a superação do impedimento apontado.
- **Item 5 (texto oficial):** Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte
Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática por seus
próprios termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO.  ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA NULIDADE NO
RECONHECIMENTO PESSOAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO.
RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO.
INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA.
1. Não infirmados especificamente todos fundamentos da decisão
recorrida, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula
182/STJ). Precedente.
2. No caso, não foi rebatido pelo agravante o óbice referente à
impossibilidade de conhecimento do writ por se tratar de
substitutivo de recurso próprio.
3. Além disso, o Tribunal de origem apontou que o reconhecimento em
solo policial observou as formalidades do CPP e foi posteriormente
confirmado em juízo, além de existirem outras provas suficientes
para a comprovação da autoria do crime.
4. Mantido o óbice apontado na decisão monocrática,  inexiste
ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de
ofício e a superação do impedimento apontado.
5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte
Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática por seus
próprios termos.
6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
