{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6447,"origem":"stj","sha256_origem":"b1e1e64e45245ef43e8dad3767fee628d6936ed99b5ba3571375d30091b68622","registro_original":{"id_fonte":"000816523","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1896403","numero_registro":"202002443918","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL PENAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE\nCABIMENTO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. CONSTATAÇÃO INEQUÍVOCA APENAS\nPARCIAL DA HIPÓTESE DE CABIMENTO. EARESP N. 1.672.966/MG. APLICAÇÃO\nAO CASO CONCRETO. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.\nPONTOS OMITIDOS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA.\nSÚMULA N. 284 DO STF. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. TESE DE\nJULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE.\nINVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nRECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo EAREsp n. 1.672.966/MG, firmou posição de que \"[a] falta de\nindicação expressa da norma constitucional que autoriza a\ninterposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do\nart. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula\nn. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais\nconseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu\ncabimento.\" (julgado em 20/04/2022, Rel. Ministra LAURITA VAZ).\n2. No caso concreto, nenhum dos recursos especiais indicou a norma\nconstitucional em que se fundou a sua interposição. E, tão-somente\nno tocante às alegações de omissão no acórdão recorrido, em relação\nà qual se suscitou a violação ao art. 619 do Código de Processo\nPenal, e de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos,\ntrazida sob a tese de ofensa ao  art. 593, inciso III, alínea d, e §\n3.º, do mesmo Estatuto, é possível se inferir, de forma inequívoca,\na hipótese de cabimento em que estão fundamentados os apelos nobres.\n3.  No tocante às demais teses, as razões dos recursos especiais\ndiscorrem dos temas como se se cuidasse de recurso dirigido às\ninstâncias ordinárias, ou \"à moda de apelação\", com menção a\ndiversas normas, algumas inclusive constitucionais ou infralegais,\nmas sem alegar e demonstrar a violação ou negativa de vigência a lei\nfederal ou tratado, ou dissenso interpretativo acerca de lei\nfederal. Tal contexto caracteriza a deficiência na delimitação da\ncontrovérsia e inviabiliza a aferição, de forma inequívoca, da\nhipótese de cabimento em que estaria fundada a insurgência especial,\nimpossibilitando o conhecimento de tais capítulos recursais, pela\naplicação da Súmula n. 284 do Pretório Excelso.\n4. Os recursos especiais não indicaram quais os pontos teriam sido\nomitidos pelo Tribunal de origem, mas se limitaram a sustentar,\ngenericamente, que haveria ofensa ao art. 619 do Código de Processo\nPenal, pela falta de apreciação dos temas suscitados nos embargos de\ndeclaração. Nesse contexto, resta evidenciada a falta de delimitação\nda controvérsia quanto a esse capítulo recursal. Incidência da\nSúmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.\n 5. Para rever a conclusão da instância pretérita, que entendeu\nhaver suporte probatório para a condenação, e analisar a tese\ndefensiva de ocorrência de julgamento manifestamente contrário à\nprova dos autos, seria necessário o reexame de matéria\nfático-probatória, descabido em recurso especial, nos termos da\nSúmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n6. Recursos especiais não conhecidos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento aos recursos especiais, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e5c24322cbf498bc24203e7128593e5d01f2cc6e5eedf360e7bc0b3993c615f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
