# Registro público: STJ — 1896403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6447/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1e1e64e45245ef43e8dad3767fee628d6936ed99b5ba3571375d30091b68622

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL PENAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE
CABIMENTO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. CONSTATAÇÃO INEQUÍVOCA APENAS
PARCIAL DA HIPÓTESE DE CABIMENTO. EARESP N. 1.672.966/MG. APLICAÇÃO
AO CASO CONCRETO. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PONTOS OMITIDOS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA.
SÚMULA N. 284 DO STF. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. TESE DE
JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE.
INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do EAREsp n. 1.672.966/MG, firmou posição de que "[a] falta de
indicação expressa da norma constitucional que autoriza a
interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do
art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula
n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais
conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu
cabimento." (julgado em 20/04/2022, Rel. Ministra LAURITA VAZ).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, nenhum dos recursos especiais indicou a norma
constitucional em que se fundou a sua interposição. E, tão-somente
no tocante às alegações de omissão no acórdão recorrido, em relação
à qual se suscitou a violação ao art. 619 do Código de Processo
Penal, e de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos,
trazida sob a tese de ofensa ao  art. 593, inciso III, alínea d, e §
3.º, do mesmo Estatuto, é possível se inferir, de forma inequívoca,
a hipótese de cabimento em que estão fundamentados os apelos nobres.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante às demais teses, as razões dos recursos especiais
discorrem dos temas como se se cuidasse de recurso dirigido às
instâncias ordinárias, ou "à moda de apelação", com menção a
diversas normas, algumas inclusive constitucionais ou infralegais,
mas sem alegar e demonstrar a violação ou negativa de vigência a lei
federal ou tratado, ou dissenso interpretativo acerca de lei
federal. Tal contexto caracteriza a deficiência na delimitação da
controvérsia e inviabiliza a aferição, de forma inequívoca, da
hipótese de cabimento em que estaria fundada a insurgência especial,
impossibilitando o conhecimento de tais capítulos recursais, pela
aplicação da Súmula n. 284 do Pretório Excelso.
- **Item 4 (texto oficial):** Os recursos especiais não indicaram quais os pontos teriam sido
omitidos pelo Tribunal de origem, mas se limitaram a sustentar,
genericamente, que haveria ofensa ao art. 619 do Código de Processo
Penal, pela falta de apreciação dos temas suscitados nos embargos de
declaração. Nesse contexto, resta evidenciada a falta de delimitação
da controvérsia quanto a esse capítulo recursal. Incidência da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Para rever a conclusão da instância pretérita, que entendeu
haver suporte probatório para a condenação, e analisar a tese
defensiva de ocorrência de julgamento manifestamente contrário à
prova dos autos, seria necessário o reexame de matéria
fático-probatória, descabido em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Recursos especiais não conhecidos.

## Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL PENAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE
CABIMENTO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. CONSTATAÇÃO INEQUÍVOCA APENAS
PARCIAL DA HIPÓTESE DE CABIMENTO. EARESP N. 1.672.966/MG. APLICAÇÃO
AO CASO CONCRETO. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PONTOS OMITIDOS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA.
SÚMULA N. 284 DO STF. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. TESE DE
JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE.
INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do EAREsp n. 1.672.966/MG, firmou posição de que "[a] falta de
indicação expressa da norma constitucional que autoriza a
interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do
art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula
n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais
conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu
cabimento." (julgado em 20/04/2022, Rel. Ministra LAURITA VAZ).
2. No caso concreto, nenhum dos recursos especiais indicou a norma
constitucional em que se fundou a sua interposição. E, tão-somente
no tocante às alegações de omissão no acórdão recorrido, em relação
à qual se suscitou a violação ao art. 619 do Código de Processo
Penal, e de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos,
trazida sob a tese de ofensa ao  art. 593, inciso III, alínea d, e §
3.º, do mesmo Estatuto, é possível se inferir, de forma inequívoca,
a hipótese de cabimento em que estão fundamentados os apelos nobres.
3.  No tocante às demais teses, as razões dos recursos especiais
discorrem dos temas como se se cuidasse de recurso dirigido às
instâncias ordinárias, ou "à moda de apelação", com menção a
diversas normas, algumas inclusive constitucionais ou infralegais,
mas sem alegar e demonstrar a violação ou negativa de vigência a lei
federal ou tratado, ou dissenso interpretativo acerca de lei
federal. Tal contexto caracteriza a deficiência na delimitação da
controvérsia e inviabiliza a aferição, de forma inequívoca, da
hipótese de cabimento em que estaria fundada a insurgência especial,
impossibilitando o conhecimento de tais capítulos recursais, pela
aplicação da Súmula n. 284 do Pretório Excelso.
4. Os recursos especiais não indicaram quais os pontos teriam sido
omitidos pelo Tribunal de origem, mas se limitaram a sustentar,
genericamente, que haveria ofensa ao art. 619 do Código de Processo
Penal, pela falta de apreciação dos temas suscitados nos embargos de
declaração. Nesse contexto, resta evidenciada a falta de delimitação
da controvérsia quanto a esse capítulo recursal. Incidência da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
 5. Para rever a conclusão da instância pretérita, que entendeu
haver suporte probatório para a condenação, e analisar a tese
defensiva de ocorrência de julgamento manifestamente contrário à
prova dos autos, seria necessário o reexame de matéria
fático-probatória, descabido em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Recursos especiais não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento aos recursos especiais, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
