{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64472,"origem":"stj","sha256_origem":"2f0de40921f8762c49cb466129885e742a9ed4bbce034e8af70306318fec2541","registro_original":{"id_fonte":"000877821","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"877692","numero_registro":"202304554074","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO\nPENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE\nTRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. CRIME NÃO IMPEDITIVO DO BENEFÍCIO\n(ART. 7º, VI, DO DECRETO N. 11.302/2022). CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nEVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.\n1. Deve ser mantida a decisão que determinou ao Juízo da execução\npenal que reanalise o pedido de indulto formulado pela agravada,\nconsiderando a condenação pelo crime de tráfico de drogas\nprivilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) como um delito\nnão impeditivo do benefício, em razão de expressa previsão nesse\nsentido (art. 7º, VI, do Decreto n. 11.302/2022). Precedente.\n2. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:011302 ANO:2022\n        ART:00007 INC:00006","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no HC 818978>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c4796ad1f8936565bfa5539dc244a965ca2b589762225814144f881d17c15589","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
