{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64473,"origem":"stj","sha256_origem":"212e3dfef19f4dedf838d95a5e3a03875388a5d96167bfbaf7f2346006561b9f","registro_original":{"id_fonte":"000877822","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"911844","numero_registro":"202401638796","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL\nINDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME MAIS GRAVOSO.\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE MANIFESTA.\nAUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.\n1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente\na inicial, quando verificada a utilização indevida da via eleita\npara revisar a condenação transitada em julgado em 28/2/2018, o que\nafasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito.\n2. Ademais, não demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar\nconcessão da ordem de ofício quanto à exasperação da pena-base, pois\nfundamentada na forma premeditada, tendo os agentes entrado em\ncontato com ex-funcionário dos Correios, o qual forneceu uniformes e\nos informou da rotina da agência, em consonância com o entendimento\ndesta Corte. Precedente.\n3. Outrossim, considerando a existência de circunstâncias\ndesfavoráveis, não há ilegalidade na fixação de regime inicial\nsemiaberto para condenações inferiores a 4 anos de reclusão.\nPrecedente.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b33a95ff67ae84a5bb9e324bbd188bffe967c4df26ff83b38ab564e7b42bd5fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
