# Registro público: STJ — 872591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64478/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42d7fee85a099ad989752de949ba0b67b4bf678aa80438068a3d692058522678

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. CONTAGEM EM DOBRO DO
TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INSTITUTO
PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. CONCESSÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CASSAÇÃO
PELO TRIBUNAL COM FUNDAMENTO APENAS EM INFORMAÇÃO SOBRE A LOTAÇÃO
CARCERÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA CESSAÇÃO DAS
DEMAIS QUESTÕES RELACIONADAS A VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes
para infirmar a decisão agravada, decidida nos exatos termos da
jurisprudência desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** O fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária
ter expedido ofício, em 5/3/2020, informando que a taxa de ocupação
do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia sido regularizada,
por si só, não faz cessar o constrangimento ilegal imposto aos
Apenados, pois a CIDH ao reconhecer a existência de violação dos
direitos humanos dos encarcerados não se restringiu apenas à
constatação da superlotação carcerária, mas abrangiam também as
condições insalubres e degradantes do presídio, a deficiência em
matéria de saúde, a falta de condições de segurança e o alto índice
de mortes (AgRg no HC n. 837.607/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 20/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. CONTAGEM EM DOBRO DO
TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INSTITUTO
PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. CONCESSÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CASSAÇÃO
PELO TRIBUNAL COM FUNDAMENTO APENAS EM INFORMAÇÃO SOBRE A LOTAÇÃO
CARCERÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA CESSAÇÃO DAS
DEMAIS QUESTÕES RELACIONADAS A VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes
para infirmar a decisão agravada, decidida nos exatos termos da
jurisprudência desta Corte.
2. O fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária
ter expedido ofício, em 5/3/2020, informando que a taxa de ocupação
do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia sido regularizada,
por si só, não faz cessar o constrangimento ilegal imposto aos
Apenados, pois a CIDH ao reconhecer a existência de violação dos
direitos humanos dos encarcerados não se restringiu apenas à
constatação da superlotação carcerária, mas abrangiam também as
condições insalubres e degradantes do presídio, a deficiência em
matéria de saúde, a falta de condições de segurança e o alto índice
de mortes (AgRg no HC n. 837.607/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 20/10/2023).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - CONDIÇÕES DEGRADANTES - CONTAGEM EM DOBRO DO
PERÍODO DE SEGREGAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 837607>>-RJ, <<AgRg no HC 836040>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
