{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6448,"origem":"stj","sha256_origem":"6454800d36a67822b76cbcd470f3ee8f7999190f9e659c2d9cd0312214a90171","registro_original":{"id_fonte":"000816524","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"728263","numero_registro":"202200672299","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DO\nCUMPRIMENTO DA PENA PARA COMARCA DE DOMICÍLIO DO APENADO.\nINDEFERIMENTO NÃO FUNDAMENTADO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO.\nORDEM CONCEDIDA EM PARTE.\n1. Na espécie, o Juízo da Execução Penal, em decisão proferida no\ndia 05/11/2021, indeferiu o pedido de transferência do cumprimento\nda pena imposta ao Paciente - condenado à reprimenda de 16\n(dezesseis) anos de reclusão, atualmente no regime aberto, pela\nprática do delito de homicídio qualificado, com término previsto\npara 19/08/2032 (fl. 59) -  para o Juízo da Comarca de Ipojuca/PE\n(fl.56), sob o fundamento de que aquela cidade faz parte da região\nmetropolitana de Recife/PE.\n2. Não obstante amparada em ato administrativo, a decisão do Juízo\nda Execução Penal não lançou fundamentação à base dos elementos\nconcretos da execução da pena que demonstrassem a inviabilidade da\nmedida, nem sequer das condições atuais de saúde do Paciente, que,\nao que parece, depende de outras pessoas para a sua locomoção.\n3. Embora a comarca domiciliar faça parte da região metropolitana de\nRecife/PE, as cidades distam aproximadamente 51km, circunstância que\npode ter o potencial de dificultar demasiadamente o comparecimento\ndo Reeducando para o cumprimento das condições impostas ao regime\naberto.\n4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para determinar que\no Juízo da Execução Penal reavalie, incontinenti, a situação de\nsaúde do Paciente e decida à base de elementos concretos da execução\nsobre a possibilidade de transferência do cumprimento da pena para a\ncomarca de domicílio do Apenado.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder\nparcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA OUTRA UNIDADE DA\nFEDERAÇÃO - INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 352561>>-SP,\n         <<AgRg no HC 564558>>-SP,\n         <<AgRg no HC 411901>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d05784e7227991a2ad88d18891ab038ba8b11e4e6dca177a021917bdbe7c258f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
