# Registro público: STJ — 728263

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6448/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6454800d36a67822b76cbcd470f3ee8f7999190f9e659c2d9cd0312214a90171

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DO
CUMPRIMENTO DA PENA PARA COMARCA DE DOMICÍLIO DO APENADO.
INDEFERIMENTO NÃO FUNDAMENTADO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, o Juízo da Execução Penal, em decisão proferida no
dia 05/11/2021, indeferiu o pedido de transferência do cumprimento
da pena imposta ao Paciente - condenado à reprimenda de 16
(dezesseis) anos de reclusão, atualmente no regime aberto, pela
prática do delito de homicídio qualificado, com término previsto
para 19/08/2032 (fl. 59) -  para o Juízo da Comarca de Ipojuca/PE
(fl.56), sob o fundamento de que aquela cidade faz parte da região
metropolitana de Recife/PE.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante amparada em ato administrativo, a decisão do Juízo
da Execução Penal não lançou fundamentação à base dos elementos
concretos da execução da pena que demonstrassem a inviabilidade da
medida, nem sequer das condições atuais de saúde do Paciente, que,
ao que parece, depende de outras pessoas para a sua locomoção.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora a comarca domiciliar faça parte da região metropolitana de
Recife/PE, as cidades distam aproximadamente 51km, circunstância que
pode ter o potencial de dificultar demasiadamente o comparecimento
do Reeducando para o cumprimento das condições impostas ao regime
aberto.
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para determinar que
o Juízo da Execução Penal reavalie, incontinenti, a situação de
saúde do Paciente e decida à base de elementos concretos da execução
sobre a possibilidade de transferência do cumprimento da pena para a
comarca de domicílio do Apenado.

## Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DO
CUMPRIMENTO DA PENA PARA COMARCA DE DOMICÍLIO DO APENADO.
INDEFERIMENTO NÃO FUNDAMENTADO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. Na espécie, o Juízo da Execução Penal, em decisão proferida no
dia 05/11/2021, indeferiu o pedido de transferência do cumprimento
da pena imposta ao Paciente - condenado à reprimenda de 16
(dezesseis) anos de reclusão, atualmente no regime aberto, pela
prática do delito de homicídio qualificado, com término previsto
para 19/08/2032 (fl. 59) -  para o Juízo da Comarca de Ipojuca/PE
(fl.56), sob o fundamento de que aquela cidade faz parte da região
metropolitana de Recife/PE.
2. Não obstante amparada em ato administrativo, a decisão do Juízo
da Execução Penal não lançou fundamentação à base dos elementos
concretos da execução da pena que demonstrassem a inviabilidade da
medida, nem sequer das condições atuais de saúde do Paciente, que,
ao que parece, depende de outras pessoas para a sua locomoção.
3. Embora a comarca domiciliar faça parte da região metropolitana de
Recife/PE, as cidades distam aproximadamente 51km, circunstância que
pode ter o potencial de dificultar demasiadamente o comparecimento
do Reeducando para o cumprimento das condições impostas ao regime
aberto.
4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para determinar que
o Juízo da Execução Penal reavalie, incontinenti, a situação de
saúde do Paciente e decida à base de elementos concretos da execução
sobre a possibilidade de transferência do cumprimento da pena para a
comarca de domicílio do Apenado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA OUTRA UNIDADE DA
FEDERAÇÃO - INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO)
   STJ - <<AgRg no HC 352561>>-SP,
         <<AgRg no HC 564558>>-SP,
         <<AgRg no HC 411901>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
