# Registro público: STJ — 883185

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64483/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64483.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af9411fae690d2a4a8c0693d071428df016844fde161e3165a97aea179d4db3e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO
SEGUNDO RECURSO. ROUBO MAJORADO CONSUMADO E TENTADO. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO
CONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade das decisões e
em virtude da preclusão consumativa, não se deve conhecer do pedido
de reconsideração formulado após interposição do presente agravo.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, pois o habeas corpus foi impetrado após o acórdão
trânsito em julgado do acórdão impugnado, com nítida feição de
revisão criminal, não devendo, portanto, ser conhecido.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça processar e julgar as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus julgados, não havendo, no
caso, julgamento de mérito proferido por esta Corte Superior
passível de revisão.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental de fls. 98-107 desprovido e não conhecido o
recurso de fls. 111-120.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO
SEGUNDO RECURSO. ROUBO MAJORADO CONSUMADO E TENTADO. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade das decisões e
em virtude da preclusão consumativa, não se deve conhecer do pedido
de reconsideração formulado após interposição do presente agravo.
2. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, pois o habeas corpus foi impetrado após o acórdão
trânsito em julgado do acórdão impugnado, com nítida feição de
revisão criminal, não devendo, portanto, ser conhecido.
3. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça processar e julgar as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus julgados, não havendo, no
caso, julgamento de mérito proferido por esta Corte Superior
passível de revisão.
4. Agravo regimental de fls. 98-107 desprovido e não conhecido o
recurso de fls. 111-120.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental de fls 98-107 e não conhecer
do agravo regimental de fls. 111-120, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
