# Registro público: STJ — 878801

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64484/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dff77480357694ad404182b325aa60283d0e973a4b6788eab294ee2782112143

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DE
MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. DECISÃO
CONCESSIVA DO WRIT MANTIDA. DESPROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, recomendou o perito oficial "a permanência do
acusado em regime de internação no Hospital de Custódia e Tratamento
Psiquiátrico (HCTP), para tratamento vitalício". Logo, "[u]ma vez
evidenciada a gravidade da doença mental no laudo psiquiátrico, não
há como se conceder ao réu o direito de realizar tratamento
ambulatorial." (AgRg no HC n. 668.037/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de
22/10/2021.)
- **Item 2 (texto oficial):** "Não se presta a via estreita do habeas corpus à substituição da
medida de segurança de internação pela de tratamento ambulatorial,
na medida em que, para tanto, seria necessário infirmar o
entendimento das instâncias ordinárias acerca da conveniência da
aplicação da medida de segurança imposta em matéria eminentemente
técnica, com exame aprofundado das provas dos autos, insuscetível de
ser realizado nesta sede. Precedentes." (HC n. 335.665/SP, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
20/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, como bem observado pelo Ministério Público Federal,
"diante das informações de que a absolvição imprópria imposta em
13/09/2022 transitou em julgado em 06/04/2023 [e-STJ fls. 507] e de
que o paciente, ante a revogação da internação provisória, ficou
submetido a medida cautelar de tratamento ambulatorial entre
16/09/2022 e 22/08/2023 (data do ofício do HCTP/SC), tendo
comparecido regularmente, nesse período, às consultas médicas [e-STJ
fls. 447-545], entende-se que a ordem deve ser concedida apenas
para que se determine ao juiz da execução que submeta o réu a nova
perícia, caso ainda não tenha sido feita, objetivando verificar a
cessação de sua periculosidade e a possibilidade de adaptação da
medida de segurança aplicada", ratificando-se tal posicionamento na
decisão agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DE
MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. DECISÃO
CONCESSIVA DO WRIT MANTIDA. DESPROVIMENTO.
1. No caso dos autos, recomendou o perito oficial "a permanência do
acusado em regime de internação no Hospital de Custódia e Tratamento
Psiquiátrico (HCTP), para tratamento vitalício". Logo, "[u]ma vez
evidenciada a gravidade da doença mental no laudo psiquiátrico, não
há como se conceder ao réu o direito de realizar tratamento
ambulatorial." (AgRg no HC n. 668.037/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de
22/10/2021.)
2. "Não se presta a via estreita do habeas corpus à substituição da
medida de segurança de internação pela de tratamento ambulatorial,
na medida em que, para tanto, seria necessário infirmar o
entendimento das instâncias ordinárias acerca da conveniência da
aplicação da medida de segurança imposta em matéria eminentemente
técnica, com exame aprofundado das provas dos autos, insuscetível de
ser realizado nesta sede. Precedentes." (HC n. 335.665/SP, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
20/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
3. Contudo, como bem observado pelo Ministério Público Federal,
"diante das informações de que a absolvição imprópria imposta em
13/09/2022 transitou em julgado em 06/04/2023 [e-STJ fls. 507] e de
que o paciente, ante a revogação da internação provisória, ficou
submetido a medida cautelar de tratamento ambulatorial entre
16/09/2022 e 22/08/2023 (data do ofício do HCTP/SC), tendo
comparecido regularmente, nesse período, às consultas médicas [e-STJ
fls. 447-545], entende-se que a ordem deve ser concedida apenas
para que se determine ao juiz da execução que submeta o réu a nova
perícia, caso ainda não tenha sido feita, objetivando verificar a
cessação de sua periculosidade e a possibilidade de adaptação da
medida de segurança aplicada", ratificando-se tal posicionamento na
decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art97

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO PELA DE
TRATAMENTO AMBULATORIAL - VIA IMPRÓPRIA)
   STJ - <<HC 335665>>-SP
(IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1656154>>-SP, <<AgRg no HC 668037>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00097

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art97](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art97)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2189176](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150634/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art97
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2482167](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57176/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art97
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 939963](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79392/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art97
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
