{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64485,"origem":"stj","sha256_origem":"7bb1065e5acbea75cf0c501fc52e4ef9b1913ccc840f9e5f065e87091fd35994","registro_original":{"id_fonte":"000877866","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"913120","numero_registro":"202401712360","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CONDENADO POR CRIME\nCONSIDERADO HEDIONDO. PAI DE FILHO MENOR. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O entendimento desta Corte é no sentido de que \"a prisão\ndomiciliar é providência admitida em hipóteses taxativas, durante o\nregime aberto, mas a melhor exegese, extraída da evolução e do\naperfeiçoamento das instituições na proteção aos direitos e às\ngarantias fundamentais, permite inferir a viabilidade do\nrecolhimento em residência em qualquer momento do cumprimento da\npena, ainda que em regime fechado ou semiaberto, desde que a\nrealidade concreta assim o recomende. Interpretação extensiva do\nart. 117 da LEP\". (AgRg no HC n. 831.757/SC, relator Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de\n15/3/2024.)\n2. No caso dos autos, o agravante foi condenado definitivamente, em\nregime fechado, por crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, e §\n2º-A, I, do Código Penal, por cinco vezes, nos termos do art. 70 do\nCódigo Penal (crime considerado hediondo) e não houve indicação de\nque este seria o único responsável ou imprescindível aos cuidados da\ncriança, nos termos do art. 318 do CPP.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00318 INC:00006","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00117"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO DOMICILIAR - REGIME FECHADO OU SEMIABERTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 831757>>-SC\n(PRISÃO DOMICILIAR - FILHO MENOR DE 12 ANOS - IMPRESCINDIBILIDADE\nAOS CUIDADOS DO INFANTE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 176732>>-MA, <<AgRg no RHC 161882>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"85f37e3db03b931e20bccb34b224625c20806960a7b025ded31548fb794af1ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
