# Registro público: STJ — 909169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64487/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af87a5b47b3e9ab7ba7a6a54aa1a1c317b350f3366bcd4260d1353b7896a1b22

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
SUBSTITUIÇÃO POR INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. QUESTÕES
NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo em vista que a prisão preventiva, decretada em razão da
reiteração delitiva, foi substituída fundamentadamente por
internação em hospital de custódia (ou congênere), nos termos do
art. 319, VII, do CPP, destacando-se que, instaurado incidente de
insanidade mental, houve a demonstração de que o investigado, ora
agravante, é esquizofrênico e vinha realizando tratamento
ambulatorial, não há manifesta ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** As questões referentes à inocência do paciente, ao trancamento da
ação penal, à desclassificação do delito e ao afastamento da
qualificadora não foram examinadas pelo Tribunal de origem, razão
pela qual não devem ser apreciadas diretamente por esta Corte, para
não se incorrer em indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
SUBSTITUIÇÃO POR INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. QUESTÕES
NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo em vista que a prisão preventiva, decretada em razão da
reiteração delitiva, foi substituída fundamentadamente por
internação em hospital de custódia (ou congênere), nos termos do
art. 319, VII, do CPP, destacando-se que, instaurado incidente de
insanidade mental, houve a demonstração de que o investigado, ora
agravante, é esquizofrênico e vinha realizando tratamento
ambulatorial, não há manifesta ilegalidade.
2. As questões referentes à inocência do paciente, ao trancamento da
ação penal, à desclassificação do delito e ao afastamento da
qualificadora não foram examinadas pelo Tribunal de origem, razão
pela qual não devem ser apreciadas diretamente por esta Corte, para
não se incorrer em indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
