{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64488,"origem":"stj","sha256_origem":"18467a4e3e57c9f13e7cf6b354038b71963de68a95386fe516c57899622a0f01","registro_original":{"id_fonte":"000877869","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"906900","numero_registro":"202401361224","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO\nCONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL\nCONTURBADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5\ndias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em\ngeral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\n2. No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o\npedido de livramento condicional, em razão da ausência do requisito\nsubjetivo, pois o \"apenado praticou o faltas disciplinares durante o\ncumprimento da pena, tendo descumprido as condições do benefício,\nporquanto além de ter violado as condições inerentes ao regime\nsemiaberto monitorado entre 21/05/2021 e 24/02/2022, praticando\nfalta grave; foi preso em fragrante em virtude da prática de novo\ndelito, prisão esta convertida em preventiva, nos autos da ação\npenal 0822304-94.2022.8.15.0001, tendo sido posteriormente condenado\npela prática do crime previsto no art. 28 da lei 11.343/2006,\nconforme documentação presente no evento 287.\"\n3. O entendimento da instância ordinária está em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior, haja vista que o paciente\npossui histórico prisional conturbado, não preenchendo o requisito\nsubjetivo.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - HISTÓRICO PRISIONAL)\n   STJ - <<REsp 1970217>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1161),\n         <<AgRg no HC 709091>>-SP, <<AgRg no HC 710477>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"13d9cd8b54fcd5f37db0c37fa7ec3c94836a2539b2acbfec797ae304af63ff0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
