# Registro público: STJ — 906900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64488/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18467a4e3e57c9f13e7cf6b354038b71963de68a95386fe516c57899622a0f01

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL
CONTURBADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o
pedido de livramento condicional, em razão da ausência do requisito
subjetivo, pois o "apenado praticou o faltas disciplinares durante o
cumprimento da pena, tendo descumprido as condições do benefício,
porquanto além de ter violado as condições inerentes ao regime
semiaberto monitorado entre 21/05/2021 e 24/02/2022, praticando
falta grave; foi preso em fragrante em virtude da prática de novo
delito, prisão esta convertida em preventiva, nos autos da ação
penal 0822304-94.2022.8.15.0001, tendo sido posteriormente condenado
pela prática do crime previsto no art. 28 da lei 11.343/2006,
conforme documentação presente no evento 287."
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento da instância ordinária está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, haja vista que o paciente
possui histórico prisional conturbado, não preenchendo o requisito
subjetivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL
CONTURBADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o
pedido de livramento condicional, em razão da ausência do requisito
subjetivo, pois o "apenado praticou o faltas disciplinares durante o
cumprimento da pena, tendo descumprido as condições do benefício,
porquanto além de ter violado as condições inerentes ao regime
semiaberto monitorado entre 21/05/2021 e 24/02/2022, praticando
falta grave; foi preso em fragrante em virtude da prática de novo
delito, prisão esta convertida em preventiva, nos autos da ação
penal 0822304-94.2022.8.15.0001, tendo sido posteriormente condenado
pela prática do crime previsto no art. 28 da lei 11.343/2006,
conforme documentação presente no evento 287."
3. O entendimento da instância ordinária está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, haja vista que o paciente
possui histórico prisional conturbado, não preenchendo o requisito
subjetivo.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - HISTÓRICO PRISIONAL)
   STJ - <<REsp 1970217>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1161),
         <<AgRg no HC 709091>>-SP, <<AgRg no HC 710477>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
