{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64490,"origem":"stj","sha256_origem":"431ff69b712531d5d71e9b3ddb6599fd199eb82bf3207e19488ac5a229b3b883","registro_original":{"id_fonte":"000877871","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"907987","numero_registro":"202401420300","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º,\nII, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990. REGIME\nSEMIABERTO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE FILHO MENOR DE\n12 ANOS. ART. 117 DA LEP E 318-A, I E II, DO CPP. CRIME PRATICADO\nCOM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.\nALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE SERIA INDISPENSÁVEL AOS CUIDADOS DE SUA\nMÃE, PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"embora o art. 117 da\nLei de Execuçõe s Penais estabeleça como requisito para a concessão\nde prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional\naberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos\nno regime fechado ou semiaberto desde que configurada a\nexcepcionalidade do caso concreto, com demonstração da\nimprescindibilidade da medida\" (AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de\n18/10/2023).\n2. No caso, as instâncias ordinárias registraram não haver nos autos\nconstatação da imprescindibilidade da executada nos cuidados do\nfilho menor. Assim, a agravante - que cumpre prisão-pena em regime\nsemiaberto -não demonstrou situação excepcional apta a flexibilizar\na regra disposta no art. 117 da Lei de Execuções Penais.\n3. A prática de crime com violência à pessoa impede a concessão da\nprisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, I e II, do Código de\nProcesso Penal.\n4.  Quanto ao pedido de prisão domiciliar ao argumento de que a\npaciente seria imprescindível aos cuidados de sua mãe, portadora de\ndoença grave, do que consta nos autos a matéria não foi apreciada no\nacórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a\nquestão, sob pena de indevida supressão de instância.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art318","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0318A INC:00001 INC:00002","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00117"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO DOMICILIAR - REGIME FECHADO OU SEMIABERTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 857447>>-SP, <<AgRg no HC 731373>>-SC,\n         <<AgRg no HC 592361>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"39be1c533ba4bf2fcdedea521478aa2226e1674b19da7283e594e5e34bc46a84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
