# Registro público: STJ — 907987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64490/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 431ff69b712531d5d71e9b3ddb6599fd199eb82bf3207e19488ac5a229b3b883

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º,
II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990. REGIME
SEMIABERTO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE FILHO MENOR DE
12 ANOS. ART. 117 DA LEP E 318-A, I E II, DO CPP. CRIME PRATICADO
COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE SERIA INDISPENSÁVEL AOS CUIDADOS DE SUA
MÃE, PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "embora o art. 117 da
Lei de Execuçõe s Penais estabeleça como requisito para a concessão
de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional
aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos
no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a
excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da
imprescindibilidade da medida" (AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de
18/10/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias registraram não haver nos autos
constatação da imprescindibilidade da executada nos cuidados do
filho menor. Assim, a agravante - que cumpre prisão-pena em regime
semiaberto -não demonstrou situação excepcional apta a flexibilizar
a regra disposta no art. 117 da Lei de Execuções Penais.
- **Item 3 (texto oficial):** A prática de crime com violência à pessoa impede a concessão da
prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, I e II, do Código de
Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao pedido de prisão domiciliar ao argumento de que a
paciente seria imprescindível aos cuidados de sua mãe, portadora de
doença grave, do que consta nos autos a matéria não foi apreciada no
acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a
questão, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º,
II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990. REGIME
SEMIABERTO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE FILHO MENOR DE
12 ANOS. ART. 117 DA LEP E 318-A, I E II, DO CPP. CRIME PRATICADO
COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE SERIA INDISPENSÁVEL AOS CUIDADOS DE SUA
MÃE, PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "embora o art. 117 da
Lei de Execuçõe s Penais estabeleça como requisito para a concessão
de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional
aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos
no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a
excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da
imprescindibilidade da medida" (AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de
18/10/2023).
2. No caso, as instâncias ordinárias registraram não haver nos autos
constatação da imprescindibilidade da executada nos cuidados do
filho menor. Assim, a agravante - que cumpre prisão-pena em regime
semiaberto -não demonstrou situação excepcional apta a flexibilizar
a regra disposta no art. 117 da Lei de Execuções Penais.
3. A prática de crime com violência à pessoa impede a concessão da
prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, I e II, do Código de
Processo Penal.
4.  Quanto ao pedido de prisão domiciliar ao argumento de que a
paciente seria imprescindível aos cuidados de sua mãe, portadora de
doença grave, do que consta nos autos a matéria não foi apreciada no
acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a
questão, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art318, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO DOMICILIAR - REGIME FECHADO OU SEMIABERTO)
   STJ - <<AgRg no HC 857447>>-SP, <<AgRg no HC 731373>>-SC,
         <<AgRg no HC 592361>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0318A INC:00001 INC:00002
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00117

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art318](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art318)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art117)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 983240](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103552/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art318
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1983947](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29956/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art318
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1102209](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165487/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
