# Registro público: STJ — 906024

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64493/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64493.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1a2cfaae21816ae418d4e1cb76c6c229f4ee392db1878b9790a41a91a4bc02b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877874
- **Número de registro na fonte:** 202401306092
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE ELETRÔNICA. MANUTENÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE
NÃO CONSTATADA. INSTAURAÇÃO SUPERVENIENTE DE OUTRA AÇÃO PENAL. RÉU
PRESO EM REGIME FECHADO POR FATOS POSTERIORES. REQUISITOS DA
DENÚNCIA PRESENTES. RETIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM HABEAS
CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta das condutas
praticadas, diante do modus operandi do agravante e sua reiteração
delitiva, pois apontado que há razoável probabilidade de
envolvimento em "organização criminosa especializada em praticar
golpes através de telefones e ações presenciais consistentes em
obter os cartões das vítimas e vantagens indevidas, induzindo-as a
erro. Verifica-se que o agravante possui acesso à informações
privilegiadas das vítimas, sendo que sua permanência em liberdade
tende a ensejar a continuidade no cometimento de infrações penais".
- **Item 3 (texto oficial):** Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a
necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a
fixação de medidas cautelares alternativas (AgRg no HC n.
573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Não há que falar em ausência de contemporaneidade, pois
demonstrado que o agravante está em cumprimento de pena em regime
fechado, em razão de crime perpetrado posteriormente aos fatos
narrados nestes autos. "É descabida a alegação de ausência de
contemporaneidade entre o fato criminoso e a decretação da prisão
preventiva, considerando o cometimento de outro ilícito (09/11/2021)
em data posterior ao crime dos autos (04/09/2019). Precedentes".
(AgRg no RHC n. 170.877/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
- **Item 5 (texto oficial):** Constatou-se que a exordial oferecida pelo Ministério Público
trouxe a exposição do ato criminoso com todas as suas
circunstâncias, bem como um amplo conjunto de provas indiciárias, a
qualificação do agravante, a capitulação do crime, inexistindo
afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal, garantindo-se
elementos para o exercício da ampla defesa e do contraditório.
- **Item 6 (texto oficial):** No tocante ao pleito para que seja retificado o recebimento da
denúncia, destacou a Corte de origem que envolve a final análise do
mérito, a ser feito na sentença, na ação de conhecimento,
registrando-se que tal providência é incabível nos estreitos limites
do writ, pois demanda necessário revolvimento de fatos e provas.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE ELETRÔNICA. MANUTENÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE
NÃO CONSTATADA. INSTAURAÇÃO SUPERVENIENTE DE OUTRA AÇÃO PENAL. RÉU
PRESO EM REGIME FECHADO POR FATOS POSTERIORES. REQUISITOS DA
DENÚNCIA PRESENTES. RETIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM HABEAS
CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
2. Prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta das condutas
praticadas, diante do modus operandi do agravante e sua reiteração
delitiva, pois apontado que há razoável probabilidade de
envolvimento em "organização criminosa especializada em praticar
golpes através de telefones e ações presenciais consistentes em
obter os cartões das vítimas e vantagens indevidas, induzindo-as a
erro. Verifica-se que o agravante possui acesso à informações
privilegiadas das vítimas, sendo que sua permanência em liberdade
tende a ensejar a continuidade no cometimento de infrações penais".
3. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a
necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a
fixação de medidas cautelares alternativas (AgRg no HC n.
573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).
4. Não há que falar em ausência de contemporaneidade, pois
demonstrado que o agravante está em cumprimento de pena em regime
fechado, em razão de crime perpetrado posteriormente aos fatos
narrados nestes autos. "É descabida a alegação de ausência de
contemporaneidade entre o fato criminoso e a decretação da prisão
preventiva, considerando o cometimento de outro ilícito (09/11/2021)
em data posterior ao crime dos autos (04/09/2019). Precedentes".
(AgRg no RHC n. 170.877/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
5. Constatou-se que a exordial oferecida pelo Ministério Público
trouxe a exposição do ato criminoso com todas as suas
circunstâncias, bem como um amplo conjunto de provas indiciárias, a
qualificação do agravante, a capitulação do crime, inexistindo
afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal, garantindo-se
elementos para o exercício da ampla defesa e do contraditório.
6. No tocante ao pleito para que seja retificado o recebimento da
denúncia, destacou a Corte de origem que envolve a final análise do
mérito, a ser feito na sentença, na ação de conhecimento,
registrando-se que tal providência é incabível nos estreitos limites
do writ, pois demanda necessário revolvimento de fatos e provas.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 573598>>-SC
(CONTEMPORANEIDADE ENTRE O FATO CRIMINOSO E A DECRETAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA)
   STJ - <<AgRg no RHC 170877>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 856770](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83040/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 872509](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59953/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** e1a2cfaae21816ae418d4e1cb76c6c229f4ee392db1878b9790a41a91a4bc02b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 906024 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e1a2cfaae21816ae418d4e1cb76c6c229f4ee392db1878b9790a41a91a4bc02b
- **SHA-256 do comentário:** d2aefee7295e91385ea11d330ed2679960463a0d588fc353962d516f7c0af106
