# Registro público: STJ — 893316

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64495/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 128fb2d14867410af3656ae0ddb8bad5d10d15153c3db614d22d9e48a44a6d96

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO FEITO ANTERIORMENTE. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE,
MEDIDA EXTREMA MANTIDA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO
DELITIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os requisitos da prisão preventiva já foram anteriormente
apreciados por esta Corte Superior, em razão do julgamento do HC
866.842/SP, por meio do qual foi reconhecida a legalidade da
manutenção da custódia cautelar.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, a segregação provisória está
justificada na necessidade da garantia da ordem pública, evidenciada
na possibilidade de reiteração delitiva do ora agravante, o qual
possui outras passagens delitivas, mormente condenações por roubo e
furto qualificado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO FEITO ANTERIORMENTE. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE,
MEDIDA EXTREMA MANTIDA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO
DELITIVA.
1. Os requisitos da prisão preventiva já foram anteriormente
apreciados por esta Corte Superior, em razão do julgamento do HC
866.842/SP, por meio do qual foi reconhecida a legalidade da
manutenção da custódia cautelar.
2. Ainda que assim não fosse, a segregação provisória está
justificada na necessidade da garantia da ordem pública, evidenciada
na possibilidade de reiteração delitiva do ora agravante, o qual
possui outras passagens delitivas, mormente condenações por roubo e
furto qualificado.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 755804>>-TO, <<AgRg no RHC 171839>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
