# Registro público: STJ — 1979120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/645/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8d9fa6de6287cd05ae42c1fc4b9fff3c5cc4c6b969ac7c4262671bbc2188d49

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR
DANO MORAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA E RESOLUÇÃO NORMATIVA. NÃO CABIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXONERAÇÃO
DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO, NO PRAZO REGULAMENTAR, POR MANTER
A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO COM A OPERADORA.
POSSIBILIDADE. DIREITO DO EX-EMPREGADO AO EXERCÍCIO DA PORTABILIDADE
DE CARÊNCIAS. DEVER DE COMUNICAÇÃO DA OPERADORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral
ajuizada em 30/09/2019, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 01/06/2021 e concluso ao gabinete em
13/01/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir sobre: (i) a obrigação de a
operadora do plano de saúde manter a condição de beneficiário de
ex-empregado que se aposentou depois de ser exonerado do cargo e de
contribuir por mais de 10 anos, mas que não optou formalmente pela
continuidade do vínculo com a operadora no prazo regulamentar; e
(ii) o cabimento da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo prevê o art. 105, III, "a", da CF/1988, não é cabível
recurso especial fundado em violação de súmula, de dispositivo
constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no
conceito de lei federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o
Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que
importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF).
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm.
211/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** A partir do 30º dia da efetiva comunicação ao ex-empregado
demitido, exonerado ou aposentado, sem que ele opte, formalmente,
por se manter como beneficiário, e assuma, integralmente, o
pagamento das mensalidades devidas, consoante exigem os arts. 30 e
31 da Lei 9.656/1998, fica autorizada a extinção do seu vínculo com
a operadora do plano de saúde coletivo.
- **Item 7 (texto oficial):** Deve o ex-empregado ser comunicado, pela operadora, do direito de
exercer a portabilidade de carências no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data da ciência inequívoca da extinção do seu
vínculo com a operadora, nos moldes do que estabelece o art. 8º, III
e § 1º, da Resolução Normativa 438/2018 da ANS.
- **Item 8 (texto oficial):** Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se
caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de
declaração.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR
DANO MORAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA E RESOLUÇÃO NORMATIVA. NÃO CABIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXONERAÇÃO
DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO, NO PRAZO REGULAMENTAR, POR MANTER
A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO COM A OPERADORA.
POSSIBILIDADE. DIREITO DO EX-EMPREGADO AO EXERCÍCIO DA PORTABILIDADE
DE CARÊNCIAS. DEVER DE COMUNICAÇÃO DA OPERADORA.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral
ajuizada em 30/09/2019, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 01/06/2021 e concluso ao gabinete em
13/01/2022.
2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a obrigação de a
operadora do plano de saúde manter a condição de beneficiário de
ex-empregado que se aposentou depois de ser exonerado do cargo e de
contribuir por mais de 10 anos, mas que não optou formalmente pela
continuidade do vínculo com a operadora no prazo regulamentar; e
(ii) o cabimento da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015.
3. Segundo prevê o art. 105, III, "a", da CF/1988, não é cabível
recurso especial fundado em violação de súmula, de dispositivo
constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no
conceito de lei federal.
4. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o
Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que
importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF).
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm.
211/STJ).
6. A partir do 30º dia da efetiva comunicação ao ex-empregado
demitido, exonerado ou aposentado, sem que ele opte, formalmente,
por se manter como beneficiário, e assuma, integralmente, o
pagamento das mensalidades devidas, consoante exigem os arts. 30 e
31 da Lei 9.656/1998, fica autorizada a extinção do seu vínculo com
a operadora do plano de saúde coletivo.
7. Deve o ex-empregado ser comunicado, pela operadora, do direito de
exercer a portabilidade de carências no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data da ciência inequívoca da extinção do seu
vínculo com a operadora, nos moldes do que estabelece o art. 8º, III
e § 1º, da Resolução Normativa 438/2018 da ANS.
8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se
caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de
declaração.
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art30, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO -
MULTA PROCESSUAL - NÃO APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1833966>>-MG,
         <<REsp 1915736>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00030 ART:00031
- LEG:FED RES:000438 ANO:2018
        ART:00008 INC:00003 PAR:00001
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RES:000279 ANO:2011
        ART:00010
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art30](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art30)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art31)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2151065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131274/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art30, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
- [STJ — 2597711](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102087/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art30, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2021425](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132634/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art30, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
