{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6450,"origem":"stj","sha256_origem":"f01cb7eeebb7e23cee293f9003429d78ef470b4daee45ca5667c5d21d4752d4e","registro_original":{"id_fonte":"000816526","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"160692","numero_registro":"202200455777","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA\nPRISÃO DOMICILIAR, EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. NÃO COMPROVADO\nO CONTEXTO DE RISCO À SAÚDE DA RECORRENTE NO ESTABELECIMENTO\nPRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Na espécie,  a Reeducanda cumpre pena total de 24 (vinte e\nquatro) anos, 7 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão\n(relativa a dez execuções penais), atualmente no regime fechado, com\nprevisão de término para 14/08/2041. O Juízo das Execuções Penais\nrevogou a prisão domiciliar concedida à Apenada por 90 (noventa)\ndias (prorrogada por igual período), em virtude da pandemia da\nCovid-19, após o transcurso do prazo.\n2. A Recomendação n. 62 do CNJ não tem caráter vinculante. Sua\nfinalidade  é  recomendar/indicar  a  adoção  de  providências por\nparte do  Poder Judiciário no combate à proliferação e contágio do\nvírus nos estabelecimentos prisionais. Nesses termos, a\njurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a\nreferida recomendação não implica automática concessão de liberdade,\nde prisão domiciliar ou de benefícios executórios, devendo ser\nanalisada a situação dos reclusos no sistema carcerário caso  a\ncaso. Assim,  para  o  reconhecimento de algum desses  direitos, é\nnecessário  que o requerente demonstre a presença dos  seguintes\nrequisitos cumulativos: a) sua  inequívoca adequação no chamado\ngrupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber\ntratamento  no  estabelecimento  prisional  em  que  se  encontra;\ne  c)  risco  real  de  que  o estabelecimento em que se encontra, e\nque o segrega do convívio social, cause mais risco do que o\nambiente  em  que  a  sociedade  está  inserida.\n3. No caso, não há comprovação do preenchimento de todos os\nrequisitos,  visto  que  foi  ressaltado  pela  jurisdição\nordinária  -  mais  próxima  da  realidade carcerária local - que\nnão está evidenciado o risco real à saúde da Recorrente no\nestabelecimento em que está recolhida.  De fato, apesar da idade\navançada da Recorrente, não há nos autos provas que sejam capazes de\ndemonstrar a impossibilidade de receber atendimento médico no\nestabelecimento prisional para as \"doenças inerentes à idade\", as\nquais não foram sequer especificadas na presente irresignação.\n4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED REC:000062 ANO:2020\n*****  RCVID-2020    RECOMENDAÇÃO SOBRE MEDIDAS PREVENTIVAS À\nPROPAGAÇÃO DA COVID-19\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(COVID-19 - PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR - GRUPO DE RISCO DA DOENÇA -\nEXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 660782>>-SP\n(COVID-19 - PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR - REQUISITOS - NECESSIDADE\nDE DEMONSTRAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 580959>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3863d7dca17df5835f2f8be19d587c27bf8ed6f9a64c69c0eb18112f0f1fa09d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
