# Registro público: STJ — 160692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6450/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f01cb7eeebb7e23cee293f9003429d78ef470b4daee45ca5667c5d21d4752d4e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA
PRISÃO DOMICILIAR, EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. NÃO COMPROVADO
O CONTEXTO DE RISCO À SAÚDE DA RECORRENTE NO ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie,  a Reeducanda cumpre pena total de 24 (vinte e
quatro) anos, 7 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão
(relativa a dez execuções penais), atualmente no regime fechado, com
previsão de término para 14/08/2041. O Juízo das Execuções Penais
revogou a prisão domiciliar concedida à Apenada por 90 (noventa)
dias (prorrogada por igual período), em virtude da pandemia da
Covid-19, após o transcurso do prazo.
- **Item 2 (texto oficial):** A Recomendação n. 62 do CNJ não tem caráter vinculante. Sua
finalidade  é  recomendar/indicar  a  adoção  de  providências por
parte do  Poder Judiciário no combate à proliferação e contágio do
vírus nos estabelecimentos prisionais. Nesses termos, a
jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a
referida recomendação não implica automática concessão de liberdade,
de prisão domiciliar ou de benefícios executórios, devendo ser
analisada a situação dos reclusos no sistema carcerário caso  a
caso. Assim,  para  o  reconhecimento de algum desses  direitos, é
necessário  que o requerente demonstre a presença dos  seguintes
requisitos cumulativos: a) sua  inequívoca adequação no chamado
grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber
tratamento  no  estabelecimento  prisional  em  que  se  encontra;
e  c)  risco  real  de  que  o estabelecimento em que se encontra, e
que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o
ambiente  em  que  a  sociedade  está  inserida.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não há comprovação do preenchimento de todos os
requisitos,  visto  que  foi  ressaltado  pela  jurisdição
ordinária  -  mais  próxima  da  realidade carcerária local - que
não está evidenciado o risco real à saúde da Recorrente no
estabelecimento em que está recolhida.  De fato, apesar da idade
avançada da Recorrente, não há nos autos provas que sejam capazes de
demonstrar a impossibilidade de receber atendimento médico no
estabelecimento prisional para as "doenças inerentes à idade", as
quais não foram sequer especificadas na presente irresignação.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA
PRISÃO DOMICILIAR, EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. NÃO COMPROVADO
O CONTEXTO DE RISCO À SAÚDE DA RECORRENTE NO ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na espécie,  a Reeducanda cumpre pena total de 24 (vinte e
quatro) anos, 7 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão
(relativa a dez execuções penais), atualmente no regime fechado, com
previsão de término para 14/08/2041. O Juízo das Execuções Penais
revogou a prisão domiciliar concedida à Apenada por 90 (noventa)
dias (prorrogada por igual período), em virtude da pandemia da
Covid-19, após o transcurso do prazo.
2. A Recomendação n. 62 do CNJ não tem caráter vinculante. Sua
finalidade  é  recomendar/indicar  a  adoção  de  providências por
parte do  Poder Judiciário no combate à proliferação e contágio do
vírus nos estabelecimentos prisionais. Nesses termos, a
jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a
referida recomendação não implica automática concessão de liberdade,
de prisão domiciliar ou de benefícios executórios, devendo ser
analisada a situação dos reclusos no sistema carcerário caso  a
caso. Assim,  para  o  reconhecimento de algum desses  direitos, é
necessário  que o requerente demonstre a presença dos  seguintes
requisitos cumulativos: a) sua  inequívoca adequação no chamado
grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber
tratamento  no  estabelecimento  prisional  em  que  se  encontra;
e  c)  risco  real  de  que  o estabelecimento em que se encontra, e
que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o
ambiente  em  que  a  sociedade  está  inserida.
3. No caso, não há comprovação do preenchimento de todos os
requisitos,  visto  que  foi  ressaltado  pela  jurisdição
ordinária  -  mais  próxima  da  realidade carcerária local - que
não está evidenciado o risco real à saúde da Recorrente no
estabelecimento em que está recolhida.  De fato, apesar da idade
avançada da Recorrente, não há nos autos provas que sejam capazes de
demonstrar a impossibilidade de receber atendimento médico no
estabelecimento prisional para as "doenças inerentes à idade", as
quais não foram sequer especificadas na presente irresignação.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COVID-19 - PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR - GRUPO DE RISCO DA DOENÇA -
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA)
   STJ - <<AgRg no HC 660782>>-SP
(COVID-19 - PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR - REQUISITOS - NECESSIDADE
DE DEMONSTRAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 580959>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED REC:000062 ANO:2020
*****  RCVID-2020    RECOMENDAÇÃO SOBRE MEDIDAS PREVENTIVAS À
PROPAGAÇÃO DA COVID-19
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
