{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64501,"origem":"stj","sha256_origem":"800ec96aa0e1fb840a48a0a47ff52fba1d509d0c0d8e41151c460ad469bade03","registro_original":{"id_fonte":"000877882","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"880149","numero_registro":"202304635721","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE.\nAUSÊNCIA DE ACESSO POR PARTE DA DEFESA À ÍNTEGRA DE CONTEÚDO\nRETIRADO DO APARELHO CELULAR. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.\nRECONHECIMENTO PESSOAL EM DESACORDO COM AS FORMALIDADES DO ART. 226\nDO CPP. PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.\nINOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a\napresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,\npara que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\n2. Dispensável a transcrição integral do conteúdo da interceptação\ntelefônica, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos\ninterceptados que lhe digam respeito. No caso, as instâncias\nordinárias consignaram que todo o conteúdo foi disponibilizado às\npartes. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora\napresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não\ncondizente com os estreitos lindes desta ação constitucional de rito\ncélere e de cognição sumária.\n3. A inobservância dos procedimentos previstos no art. 226 do CPP\ninvalida o ato de reconhecimento da autoria delitiva, ainda que\nconfirmado em juízo. Por outro lado, havendo provas válidas e\nindependentes do ato viciado de reconhecimento, é possível manter a\ncondenação.  No caso a autoria delitiva não tem como único elemento\nde prova o reconhecimento fotográfico, contando com outros elementos\nnos quais o Tribunal se baseou para manter a condenação do acusado.\n4. A inobservância do art. 212 do CPP gera nulidade relativa, sendo\nnecessária a sua alegação em momento oportuno e a comprovação do\nefetivo prejuízo, o que não foi demonstrado no caso.\n5. No que se refere à insuficiência probatória, o que avulta do\ncontexto fático delineado pela Corte a quo é a autoria delitiva em\ndesfavor do paciente, com base no relato da vítima, aliado aos\náudios de interceptação telefônica. Rever esse entendimento\ndemandaria inegável revolvimento fático-probatório, inviável em\nhabeas corpus.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00212 ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E\nINDEPENDENTES)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2165323>>-RJ, <<HC 668385>>-SP\n(NULIDADES - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - ALEGAÇÃO EM MOMENTO\nOPORTUNO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1741471>>-SP, <<AgRg no REsp 1965917>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"818b2ed5fd9ec7959b846aae7f8b87395ebfdff5e2d728b6ca6a96871a0dde0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
