# Registro público: STJ — 880149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 800ec96aa0e1fb840a48a0a47ff52fba1d509d0c0d8e41151c460ad469bade03

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE ACESSO POR PARTE DA DEFESA À ÍNTEGRA DE CONTEÚDO
RETIRADO DO APARELHO CELULAR. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESACORDO COM AS FORMALIDADES DO ART. 226
DO CPP. PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,
para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- **Item 2 (texto oficial):** Dispensável a transcrição integral do conteúdo da interceptação
telefônica, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos
interceptados que lhe digam respeito. No caso, as instâncias
ordinárias consignaram que todo o conteúdo foi disponibilizado às
partes. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora
apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não
condizente com os estreitos lindes desta ação constitucional de rito
célere e de cognição sumária.
- **Item 3 (texto oficial):** A inobservância dos procedimentos previstos no art. 226 do CPP
invalida o ato de reconhecimento da autoria delitiva, ainda que
confirmado em juízo. Por outro lado, havendo provas válidas e
independentes do ato viciado de reconhecimento, é possível manter a
condenação.  No caso a autoria delitiva não tem como único elemento
de prova o reconhecimento fotográfico, contando com outros elementos
nos quais o Tribunal se baseou para manter a condenação do acusado.
- **Item 4 (texto oficial):** A inobservância do art. 212 do CPP gera nulidade relativa, sendo
necessária a sua alegação em momento oportuno e a comprovação do
efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** No que se refere à insuficiência probatória, o que avulta do
contexto fático delineado pela Corte a quo é a autoria delitiva em
desfavor do paciente, com base no relato da vítima, aliado aos
áudios de interceptação telefônica. Rever esse entendimento
demandaria inegável revolvimento fático-probatório, inviável em
habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE ACESSO POR PARTE DA DEFESA À ÍNTEGRA DE CONTEÚDO
RETIRADO DO APARELHO CELULAR. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESACORDO COM AS FORMALIDADES DO ART. 226
DO CPP. PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,
para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. Dispensável a transcrição integral do conteúdo da interceptação
telefônica, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos
interceptados que lhe digam respeito. No caso, as instâncias
ordinárias consignaram que todo o conteúdo foi disponibilizado às
partes. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora
apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não
condizente com os estreitos lindes desta ação constitucional de rito
célere e de cognição sumária.
3. A inobservância dos procedimentos previstos no art. 226 do CPP
invalida o ato de reconhecimento da autoria delitiva, ainda que
confirmado em juízo. Por outro lado, havendo provas válidas e
independentes do ato viciado de reconhecimento, é possível manter a
condenação.  No caso a autoria delitiva não tem como único elemento
de prova o reconhecimento fotográfico, contando com outros elementos
nos quais o Tribunal se baseou para manter a condenação do acusado.
4. A inobservância do art. 212 do CPP gera nulidade relativa, sendo
necessária a sua alegação em momento oportuno e a comprovação do
efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado no caso.
5. No que se refere à insuficiência probatória, o que avulta do
contexto fático delineado pela Corte a quo é a autoria delitiva em
desfavor do paciente, com base no relato da vítima, aliado aos
áudios de interceptação telefônica. Rever esse entendimento
demandaria inegável revolvimento fático-probatório, inviável em
habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E
INDEPENDENTES)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2165323>>-RJ, <<HC 668385>>-SP
(NULIDADES - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - ALEGAÇÃO EM MOMENTO
OPORTUNO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1741471>>-SP, <<AgRg no REsp 1965917>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00212 ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art212)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2702534](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111229/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2514877](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110793/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 194002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84499/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
