{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64502,"origem":"stj","sha256_origem":"e4fa1d4682a1e595e1af864c77e71ab6181b6ab34afdcd501410cdefb510a838","registro_original":{"id_fonte":"000877883","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"820003","numero_registro":"202301421075","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO\nCONDICIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO FICTO.\nIMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. No caso, após ter sido suspenso o livramento condicional pelo\nJuízo da execução, o agravante permaneceu solto desde 4/7/2022, sem\ncumprir nenhuma pena, aguardando a remessa dos autos à comarca,\ntempo, portanto, que não pode ser computado como pena cumprida.\n2. Por ausência de previsão legal, não se pode considerar a pena\ncomo cumprida no intervalo entre a transferência e a apresentação ao\njuízo de destino; é imprescindível o cumprimento efetivo da pena,\ntanto para a ressocialização quanto para a retribuição pelo delito\ncometido. Em situações em que o cumprimento de pena foi suspenso,\nesta Corte Superior já decidiu que o referido período não pode ser\nconsiderado como tempo efetivamente cumprido.\n3. Ressalta-se que a Súmula 617/STJ dispõe que a ausência de\nsuspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do\nperíodo de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral\ncumprimento da pena. No entanto, o caso dos autos é justamente a\nsituação oposta, na qual houve a suspensão do livramento\ncondicional, não podendo ser computado como pena efetivamente\ncumprida o período em que ficou sem cumprir nenhuma pena logo após a\nsuspensão do benefício e antes do reinício em outro regime.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(LIVRAMENTO CONDICIONAL - SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO - CUMPRIMENTO\nFICTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2050508>>-SP, <<AgRg no REsp 2055319>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"da18c179ff918318576d7087aee5a524f5fe65d61b5ee97b87ec76d8ba683bf6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
