# Registro público: STJ — 820003

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64502/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64502.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4fa1d4682a1e595e1af864c77e71ab6181b6ab34afdcd501410cdefb510a838

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO FICTO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, após ter sido suspenso o livramento condicional pelo
Juízo da execução, o agravante permaneceu solto desde 4/7/2022, sem
cumprir nenhuma pena, aguardando a remessa dos autos à comarca,
tempo, portanto, que não pode ser computado como pena cumprida.
- **Item 2 (texto oficial):** Por ausência de previsão legal, não se pode considerar a pena
como cumprida no intervalo entre a transferência e a apresentação ao
juízo de destino; é imprescindível o cumprimento efetivo da pena,
tanto para a ressocialização quanto para a retribuição pelo delito
cometido. Em situações em que o cumprimento de pena foi suspenso,
esta Corte Superior já decidiu que o referido período não pode ser
considerado como tempo efetivamente cumprido.
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalta-se que a Súmula 617/STJ dispõe que a ausência de
suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do
período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral
cumprimento da pena. No entanto, o caso dos autos é justamente a
situação oposta, na qual houve a suspensão do livramento
condicional, não podendo ser computado como pena efetivamente
cumprida o período em que ficou sem cumprir nenhuma pena logo após a
suspensão do benefício e antes do reinício em outro regime.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO FICTO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No caso, após ter sido suspenso o livramento condicional pelo
Juízo da execução, o agravante permaneceu solto desde 4/7/2022, sem
cumprir nenhuma pena, aguardando a remessa dos autos à comarca,
tempo, portanto, que não pode ser computado como pena cumprida.
2. Por ausência de previsão legal, não se pode considerar a pena
como cumprida no intervalo entre a transferência e a apresentação ao
juízo de destino; é imprescindível o cumprimento efetivo da pena,
tanto para a ressocialização quanto para a retribuição pelo delito
cometido. Em situações em que o cumprimento de pena foi suspenso,
esta Corte Superior já decidiu que o referido período não pode ser
considerado como tempo efetivamente cumprido.
3. Ressalta-se que a Súmula 617/STJ dispõe que a ausência de
suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do
período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral
cumprimento da pena. No entanto, o caso dos autos é justamente a
situação oposta, na qual houve a suspensão do livramento
condicional, não podendo ser computado como pena efetivamente
cumprida o período em que ficou sem cumprir nenhuma pena logo após a
suspensão do benefício e antes do reinício em outro regime.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIVRAMENTO CONDICIONAL - SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO - CUMPRIMENTO
FICTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2050508>>-SP, <<AgRg no REsp 2055319>>-TO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e4fa1d4682a1e595e1af864c77e71ab6181b6ab34afdcd501410cdefb510a838
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

