{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64503,"origem":"stj","sha256_origem":"9f6a0c52884891e97d77bbf29c6c577c9e2a2a989083d80e9a798f383128941c","registro_original":{"id_fonte":"000877884","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"865449","numero_registro":"202303959746","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. EXCESSO\nDE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MATÉRIAS\nNÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO SIMPLES. MODIFICAÇÃO DA\nFRAÇÃO RELATIVA À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUADAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE. VIOLAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  AGRAVO DESPROVIDO.\n1. No tocante à tese de excesso de prazo da prisão cautelar, bem\ncomo de ausência de laudo pericial para a comprovação da\nmaterialidade (lesão corporal/morte), verificou-se que as referidas\nmatérias não foram objeto do recurso de apelação da defesa, não\nsendo, portanto, apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede a\nanálise diretamente por esta Corte, sob pena de incidir em indevida\nsupressão de instância.\n2. Quanto ao pleito de desclassificação para o crime de roubo\nsimples, assim como ficou assentando na decisão agravada, as\ninstâncias de origem concluíram haver prova da materialidade e da\nautoria do crime de tentativa de latrocínio, evidenciando-se o\nanimus necandi na conduta dos réus, pois, \"Ainda que não tenha se\nconsumado a morte, por circunstâncias alheias às suas vontade, o ato\nde efetuar disparos de arma de fogo em direção à vítima revela\ninquestionável intenção de ceifar-lhe a vida para assegurar a\nsubtração da res\".\n3. O entendimento das instâncias ordinárias convergem com a posição\ndesta Corte Superior, que \"tem admitido a figura do latrocínio\ntentado quando não se obtenha o resultado morte, bastando a\ncomprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha\natentado contra a vida da vítima com a intenção de matá-la, não\natingindo o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade\".\n(RvCr 4.726/RJ, rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em\n11/12/2019, DJe 16/12/2019.)\n4. Outrossim, o pleito relativo à desclassificação do crime de\nlatrocínio tentado para o de tentativa de roubo necessariamente\nrequer o reexame do acervo fático-probatório, desiderato esse\ninviável na via estrita do habeas corpus.\n5. Com relação à tese de participação de menor importância,\nconsiderou o Tribunal de origem \"inviável a incidência do disposto\nno artigo 29, § 1º, do Código Penal, quando seguramente evidenciado\no conluio, a divisão de tarefas e a interação dos réus durante a\nexecução do crime, um aderindo à conduta do outro, ao propósito de\nobter o fim almejado\", assim, a modificação de tal conclusão\ndemandaria exame aprofundado de provas. Precedentes.\n6. Para além disso, no que diz respeito aos pleitos de\ndesclassificação do latrocínio tentado para tentativa de roubo\nsimples, bem como relativamente às demais pretensões alusivas à\ndosimetria da pena, impende ressaltar que a defesa manejou agravo em\nrecurso especial pendente de julgamento perante esta Corte Superior\n(AREsp n. 2162587/SC). Ocorre que a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos\ne habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação\ndo princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP,\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe\n27/9/2022). Precedentes.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXCESSO DE PRAZO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 167672>>-BA\n(LATROCÍNIO TENTADO)\n   STJ - <<RvCr 4726>>-RJ\n(CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO - DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 623859>>-SP\n(PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 867811>>-SC, <<AgRg no AREsp 2198261>>-SP\n(RECURSO LEGALMENTE CABÍVEL - IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE DE HABEAS\nCORPUS - UNIRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 831891>>-PB, <<AgRg no HC 848280>>-SP,\n         <<EDcl no RHC 145280>>-MT, <<AgRg no HC 678593>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"44c3af1b5b1b92b4f11bb55b922753a277aa37f0773c4a63c92427f815b17380","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
