# Registro público: STJ — 865449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64503/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f6a0c52884891e97d77bbf29c6c577c9e2a2a989083d80e9a798f383128941c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. EXCESSO
DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MATÉRIAS
NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO SIMPLES. MODIFICAÇÃO DA
FRAÇÃO RELATIVA À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUADAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à tese de excesso de prazo da prisão cautelar, bem
como de ausência de laudo pericial para a comprovação da
materialidade (lesão corporal/morte), verificou-se que as referidas
matérias não foram objeto do recurso de apelação da defesa, não
sendo, portanto, apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede a
análise diretamente por esta Corte, sob pena de incidir em indevida
supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao pleito de desclassificação para o crime de roubo
simples, assim como ficou assentando na decisão agravada, as
instâncias de origem concluíram haver prova da materialidade e da
autoria do crime de tentativa de latrocínio, evidenciando-se o
animus necandi na conduta dos réus, pois, "Ainda que não tenha se
consumado a morte, por circunstâncias alheias às suas vontade, o ato
de efetuar disparos de arma de fogo em direção à vítima revela
inquestionável intenção de ceifar-lhe a vida para assegurar a
subtração da res".
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento das instâncias ordinárias convergem com a posição
desta Corte Superior, que "tem admitido a figura do latrocínio
tentado quando não se obtenha o resultado morte, bastando a
comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha
atentado contra a vida da vítima com a intenção de matá-la, não
atingindo o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade".
(RvCr 4.726/RJ, rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em
11/12/2019, DJe 16/12/2019.)
- **Item 4 (texto oficial):** Outrossim, o pleito relativo à desclassificação do crime de
latrocínio tentado para o de tentativa de roubo necessariamente
requer o reexame do acervo fático-probatório, desiderato esse
inviável na via estrita do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Com relação à tese de participação de menor importância,
considerou o Tribunal de origem "inviável a incidência do disposto
no artigo 29, § 1º, do Código Penal, quando seguramente evidenciado
o conluio, a divisão de tarefas e a interação dos réus durante a
execução do crime, um aderindo à conduta do outro, ao propósito de
obter o fim almejado", assim, a modificação de tal conclusão
demandaria exame aprofundado de provas. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Para além disso, no que diz respeito aos pleitos de
desclassificação do latrocínio tentado para tentativa de roubo
simples, bem como relativamente às demais pretensões alusivas à
dosimetria da pena, impende ressaltar que a defesa manejou agravo em
recurso especial pendente de julgamento perante esta Corte Superior
(AREsp n. 2162587/SC). Ocorre que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos
e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação
do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe
27/9/2022). Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. EXCESSO
DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MATÉRIAS
NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO SIMPLES. MODIFICAÇÃO DA
FRAÇÃO RELATIVA À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUADAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  AGRAVO DESPROVIDO.
1. No tocante à tese de excesso de prazo da prisão cautelar, bem
como de ausência de laudo pericial para a comprovação da
materialidade (lesão corporal/morte), verificou-se que as referidas
matérias não foram objeto do recurso de apelação da defesa, não
sendo, portanto, apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede a
análise diretamente por esta Corte, sob pena de incidir em indevida
supressão de instância.
2. Quanto ao pleito de desclassificação para o crime de roubo
simples, assim como ficou assentando na decisão agravada, as
instâncias de origem concluíram haver prova da materialidade e da
autoria do crime de tentativa de latrocínio, evidenciando-se o
animus necandi na conduta dos réus, pois, "Ainda que não tenha se
consumado a morte, por circunstâncias alheias às suas vontade, o ato
de efetuar disparos de arma de fogo em direção à vítima revela
inquestionável intenção de ceifar-lhe a vida para assegurar a
subtração da res".
3. O entendimento das instâncias ordinárias convergem com a posição
desta Corte Superior, que "tem admitido a figura do latrocínio
tentado quando não se obtenha o resultado morte, bastando a
comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha
atentado contra a vida da vítima com a intenção de matá-la, não
atingindo o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade".
(RvCr 4.726/RJ, rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em
11/12/2019, DJe 16/12/2019.)
4. Outrossim, o pleito relativo à desclassificação do crime de
latrocínio tentado para o de tentativa de roubo necessariamente
requer o reexame do acervo fático-probatório, desiderato esse
inviável na via estrita do habeas corpus.
5. Com relação à tese de participação de menor importância,
considerou o Tribunal de origem "inviável a incidência do disposto
no artigo 29, § 1º, do Código Penal, quando seguramente evidenciado
o conluio, a divisão de tarefas e a interação dos réus durante a
execução do crime, um aderindo à conduta do outro, ao propósito de
obter o fim almejado", assim, a modificação de tal conclusão
demandaria exame aprofundado de provas. Precedentes.
6. Para além disso, no que diz respeito aos pleitos de
desclassificação do latrocínio tentado para tentativa de roubo
simples, bem como relativamente às demais pretensões alusivas à
dosimetria da pena, impende ressaltar que a defesa manejou agravo em
recurso especial pendente de julgamento perante esta Corte Superior
(AREsp n. 2162587/SC). Ocorre que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos
e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação
do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe
27/9/2022). Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCESSO DE PRAZO)
   STJ - <<AgRg no RHC 167672>>-BA
(LATROCÍNIO TENTADO)
   STJ - <<RvCr 4726>>-RJ
(CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO - DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 623859>>-SP
(PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 867811>>-SC, <<AgRg no AREsp 2198261>>-SP
(RECURSO LEGALMENTE CABÍVEL - IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE DE HABEAS
CORPUS - UNIRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 831891>>-PB, <<AgRg no HC 848280>>-SP,
         <<EDcl no RHC 145280>>-MT, <<AgRg no HC 678593>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
