{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64505,"origem":"stj","sha256_origem":"15fe2c12dabec377bd94a3cc3218907f29a8dcadf07a15313f274c6a32300d4a","registro_original":{"id_fonte":"000877908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"832237","numero_registro":"202302108086","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO\nDE DROGAS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NO INGRESSO FORÇADO EM\nDOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS\nOBTIDAS. PRECEDENTES DO STJ E STF. NULIDADE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO\nANULADA. PROVAS INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. SOLTURA DO\nRÉU.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso\nExtraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema 280 da repercussão\ngeral, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese\nde que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita,\nmesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,\ndevidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da\ncasa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da\nautoridade e de nulidade dos atos praticados.\n2. Hipótese em que o ingresso forçado na casa onde foi encontrado o\nagravado foi lastreado exclusivamente: a) em denúncias anônimas\nacerca da prática do delito; e b) na descoberta de chaves da casa no\nbolso de corréu, submetido à prévia busca pessoal em via pública,\ndada a apreensão de entorpecentes em medidor de energia elétrica em\nimóvel abandonado. A despeito das descobertas que se sucederam a\npartir do ingresso domiciliar, fato é que parte das provas foi\nobtida em decorrência da entrada na residência, sem prévia\nautorização judicial.\n3. Nesse panorama, em que a diligência teria se iniciado a partir da\napreensão de drogas em imóvel abandonado, atribuídas aos acusados,\nrealizada durante um procedimento de busca e apreensão promovido\nenquanto o corréu se encontrava em via pública, deve ser considerado\ninválido o ingresso em domicílio. Isso porque o contexto fático\nnarrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência\nse praticava o crime de tráfico de drogas.\n4. Em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se\nentendido que [a] constatação de indícios da prática de tráfico de\ndrogas em via pública pelas forças policiais não autoriza, por si\nsó, o ingresso forçado no domicílio do autuado como desdobramento\nautomático do flagrante realizado fora da residência (AgRg no HC n.\n820.634/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10/10/2023).\n5. Ademais, conforme afirmou o Supremo Tribunal Federal, provas\nilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas,\nafirmações de \"informantes policiais\" (pessoas ligadas ao crime que\nrepassam informações aos policiais, mediante compromisso de não\nserem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não\ntêm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa\ncausa (RE 603.616, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe\n10/5/2016).\n6. Assim, na esteira desses precedentes, deve ser declarada a\nnulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais na\ncasa do agravado. Cumpre registrar, inclusive, que o fundamento\nexclusivo do acórdão para o ingresso forçado na residência seria o\nestado de \"flagrância existente e devidamente comprovada nos autos\".\nPorém, conforme afirmado no paradigma do Supremo Tribunal Federal\nem exame, a validade da busca é testada com base no que se sabia\nantes de sua realização, não depois. E, no caso, a simples\ndescoberta das chaves no bolso de corréu que abriu a fechadura da\nporta da casa invadida, a despeito da apreensão de drogas em outro\nlocal, não satisfaz o standard probatório das fundadas razões a\nautorizar o ingresso forçado em domicílio. Do contrário, o ato em si\nrevela uma procura especulativa por mais provas.\n7. No entanto, observa-se que o acervo probatório presente nos autos\nnão está composto exclusivamente pela prova declarada ilícita e\nsuas derivações, havendo outros elementos probatórios - apreensão\nprévia de drogas em imóvel abandonado e busca pessoal no corréu (a\nrespeito da qual não há qualquer insurgência defensiva, tampouco\nmanifestação da instância ordinária).\n8. Nessa situação, a jurisprudência da Sexta Turma orienta no\nsentido de que deve ser anulada a condenação, determinando-se ao\nJuízo de origem que, após desentranhar a prova ilícita e as dela\nderivadas, realize um novo julgamento da ação penal (AgRg no HC n.\n542.940/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/3/2020).\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fd07124073f0d263f5dd001557f59e549e28d68e3db7ea7830f986a5a152a96c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
