# Registro público: STJ — 832237

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64505/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64505.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15fe2c12dabec377bd94a3cc3218907f29a8dcadf07a15313f274c6a32300d4a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877908
- **Número de registro na fonte:** 202302108086
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO
DE DROGAS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NO INGRESSO FORÇADO EM
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS
OBTIDAS. PRECEDENTES DO STJ E STF. NULIDADE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO
ANULADA. PROVAS INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. SOLTURA DO
RÉU.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso
Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema 280 da repercussão
geral, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese
de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da
casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o ingresso forçado na casa onde foi encontrado o
agravado foi lastreado exclusivamente: a) em denúncias anônimas
acerca da prática do delito; e b) na descoberta de chaves da casa no
bolso de corréu, submetido à prévia busca pessoal em via pública,
dada a apreensão de entorpecentes em medidor de energia elétrica em
imóvel abandonado. A despeito das descobertas que se sucederam a
partir do ingresso domiciliar, fato é que parte das provas foi
obtida em decorrência da entrada na residência, sem prévia
autorização judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse panorama, em que a diligência teria se iniciado a partir da
apreensão de drogas em imóvel abandonado, atribuídas aos acusados,
realizada durante um procedimento de busca e apreensão promovido
enquanto o corréu se encontrava em via pública, deve ser considerado
inválido o ingresso em domicílio. Isso porque o contexto fático
narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência
se praticava o crime de tráfico de drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se
entendido que [a] constatação de indícios da prática de tráfico de
drogas em via pública pelas forças policiais não autoriza, por si
só, o ingresso forçado no domicílio do autuado como desdobramento
automático do flagrante realizado fora da residência (AgRg no HC n.
820.634/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10/10/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, conforme afirmou o Supremo Tribunal Federal, provas
ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas,
afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que
repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não
serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não
têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa
causa (RE 603.616, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe
10/5/2016).
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, na esteira desses precedentes, deve ser declarada a
nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais na
casa do agravado. Cumpre registrar, inclusive, que o fundamento
exclusivo do acórdão para o ingresso forçado na residência seria o
estado de "flagrância existente e devidamente comprovada nos autos".
Porém, conforme afirmado no paradigma do Supremo Tribunal Federal
em exame, a validade da busca é testada com base no que se sabia
antes de sua realização, não depois. E, no caso, a simples
descoberta das chaves no bolso de corréu que abriu a fechadura da
porta da casa invadida, a despeito da apreensão de drogas em outro
local, não satisfaz o standard probatório das fundadas razões a
autorizar o ingresso forçado em domicílio. Do contrário, o ato em si
revela uma procura especulativa por mais provas.
- **Item 7 (texto oficial):** No entanto, observa-se que o acervo probatório presente nos autos
não está composto exclusivamente pela prova declarada ilícita e
suas derivações, havendo outros elementos probatórios - apreensão
prévia de drogas em imóvel abandonado e busca pessoal no corréu (a
respeito da qual não há qualquer insurgência defensiva, tampouco
manifestação da instância ordinária).
- **Item 8 (texto oficial):** Nessa situação, a jurisprudência da Sexta Turma orienta no
sentido de que deve ser anulada a condenação, determinando-se ao
Juízo de origem que, após desentranhar a prova ilícita e as dela
derivadas, realize um novo julgamento da ação penal (AgRg no HC n.
542.940/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/3/2020).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO
DE DROGAS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NO INGRESSO FORÇADO EM
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS
OBTIDAS. PRECEDENTES DO STJ E STF. NULIDADE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO
ANULADA. PROVAS INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. SOLTURA DO
RÉU.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso
Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema 280 da repercussão
geral, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese
de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da
casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados.
2. Hipótese em que o ingresso forçado na casa onde foi encontrado o
agravado foi lastreado exclusivamente: a) em denúncias anônimas
acerca da prática do delito; e b) na descoberta de chaves da casa no
bolso de corréu, submetido à prévia busca pessoal em via pública,
dada a apreensão de entorpecentes em medidor de energia elétrica em
imóvel abandonado. A despeito das descobertas que se sucederam a
partir do ingresso domiciliar, fato é que parte das provas foi
obtida em decorrência da entrada na residência, sem prévia
autorização judicial.
3. Nesse panorama, em que a diligência teria se iniciado a partir da
apreensão de drogas em imóvel abandonado, atribuídas aos acusados,
realizada durante um procedimento de busca e apreensão promovido
enquanto o corréu se encontrava em via pública, deve ser considerado
inválido o ingresso em domicílio. Isso porque o contexto fático
narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência
se praticava o crime de tráfico de drogas.
4. Em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se
entendido que [a] constatação de indícios da prática de tráfico de
drogas em via pública pelas forças policiais não autoriza, por si
só, o ingresso forçado no domicílio do autuado como desdobramento
automático do flagrante realizado fora da residência (AgRg no HC n.
820.634/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10/10/2023).
5. Ademais, conforme afirmou o Supremo Tribunal Federal, provas
ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas,
afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que
repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não
serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não
têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa
causa (RE 603.616, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe
10/5/2016).
6. Assim, na esteira desses precedentes, deve ser declarada a
nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais na
casa do agravado. Cumpre registrar, inclusive, que o fundamento
exclusivo do acórdão para o ingresso forçado na residência seria o
estado de "flagrância existente e devidamente comprovada nos autos".
Porém, conforme afirmado no paradigma do Supremo Tribunal Federal
em exame, a validade da busca é testada com base no que se sabia
antes de sua realização, não depois. E, no caso, a simples
descoberta das chaves no bolso de corréu que abriu a fechadura da
porta da casa invadida, a despeito da apreensão de drogas em outro
local, não satisfaz o standard probatório das fundadas razões a
autorizar o ingresso forçado em domicílio. Do contrário, o ato em si
revela uma procura especulativa por mais provas.
7. No entanto, observa-se que o acervo probatório presente nos autos
não está composto exclusivamente pela prova declarada ilícita e
suas derivações, havendo outros elementos probatórios - apreensão
prévia de drogas em imóvel abandonado e busca pessoal no corréu (a
respeito da qual não há qualquer insurgência defensiva, tampouco
manifestação da instância ordinária).
8. Nessa situação, a jurisprudência da Sexta Turma orienta no
sentido de que deve ser anulada a condenação, determinando-se ao
Juízo de origem que, após desentranhar a prova ilícita e as dela
derivadas, realize um novo julgamento da ação penal (AgRg no HC n.
542.940/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/3/2020).
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 15fe2c12dabec377bd94a3cc3218907f29a8dcadf07a15313f274c6a32300d4a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

