{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64507,"origem":"stj","sha256_origem":"beac5c1bf16dc53c8686969eda855363469904bcfc314c183a90b293863fafe0","registro_original":{"id_fonte":"000877910","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"869761","numero_registro":"202304162830","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO\nPENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.\nART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO DECRETO. CONDENAÇÃO POR CRIME\nIMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA\nSEÇÃO ACOMPANHANDO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.\n1. Deve ser reformada a decisão hostilizada que concedeu\nliminarmente a ordem para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal\nde Justiça de Santa Catarina e determinar ao Juízo de Direito da 2ª\nVara Criminal da comarca de Tubarão/SC que reanalise o pedido de\nindulto de pena do agravado, formulado na Execução n.\n0006256-30.2014.8.24.0064, considerando individualmente as\ncondenações.\n2. Isso porque a Terceira Seção deste Superior Tribunal, em sessão\nde julgamento realizada no dia 24/4/2024, alinhou seu posicionamento\nao do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do SL 1698 -\nMC-Ref, para considerar que o crime impeditivo do benefício do\nindulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve\nser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da\nunificação de penas.\n3. Agravos regimentais providos  para, cassando a decisão de fls.\n1.099/1.100, restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de\nJustiça de Santa Catarina no Agravo de Execução Penal n.\n8000259-76.2023.8.24.0075.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, dar provimento aos recursos, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e972299aeb2cb1f054a09ad7e41bcd05c267e3c9d353e19941785ff2a522c5b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
