# Registro público: STJ — 869761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64507/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64507.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** beac5c1bf16dc53c8686969eda855363469904bcfc314c183a90b293863fafe0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO
PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO DECRETO. CONDENAÇÃO POR CRIME
IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA
SEÇÃO ACOMPANHANDO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser reformada a decisão hostilizada que concedeu
liminarmente a ordem para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça de Santa Catarina e determinar ao Juízo de Direito da 2ª
Vara Criminal da comarca de Tubarão/SC que reanalise o pedido de
indulto de pena do agravado, formulado na Execução n.
0006256-30.2014.8.24.0064, considerando individualmente as
condenações.
- **Item 2 (texto oficial):** Isso porque a Terceira Seção deste Superior Tribunal, em sessão
de julgamento realizada no dia 24/4/2024, alinhou seu posicionamento
ao do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do SL 1698 -
MC-Ref, para considerar que o crime impeditivo do benefício do
indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve
ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da
unificação de penas.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravos regimentais providos  para, cassando a decisão de fls.
1.099/1.100, restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça de Santa Catarina no Agravo de Execução Penal n.
8000259-76.2023.8.24.0075.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO
PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO DECRETO. CONDENAÇÃO POR CRIME
IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA
SEÇÃO ACOMPANHANDO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.
1. Deve ser reformada a decisão hostilizada que concedeu
liminarmente a ordem para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça de Santa Catarina e determinar ao Juízo de Direito da 2ª
Vara Criminal da comarca de Tubarão/SC que reanalise o pedido de
indulto de pena do agravado, formulado na Execução n.
0006256-30.2014.8.24.0064, considerando individualmente as
condenações.
2. Isso porque a Terceira Seção deste Superior Tribunal, em sessão
de julgamento realizada no dia 24/4/2024, alinhou seu posicionamento
ao do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do SL 1698 -
MC-Ref, para considerar que o crime impeditivo do benefício do
indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve
ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da
unificação de penas.
3. Agravos regimentais providos  para, cassando a decisão de fls.
1.099/1.100, restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça de Santa Catarina no Agravo de Execução Penal n.
8000259-76.2023.8.24.0075.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, dar provimento aos recursos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
