# Registro público: STJ — 850793

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64508/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e01d5259aa653042a1b4d8ca93226f58900c6bb3c3ac9b1966547f79c2a09232

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA.
ART. 50, VI, C/C O ART. 39, II E V, AMBOS DA LEP. DESCLASSIFICAÇÃO.
NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Reafirmo que, no caso, não se verifica ilegalidade manifesta apta
a justificar a impetração do writ em substituição ao recurso
próprio, pois a via do habeas corpus é imprópria para análise da
pretensão defensiva, de desclassificação para falta média, conforme
jurisprudência uníssona do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Destaco, ainda, que a tão cara celeridade do julgamento do habeas
corpus está diretamente ligada à sua utilização com parcimônia. Se
em 2011, por exemplo, foram impetrados, nesta Corte, pouco mais de
trinta e seis mil habeas corpus, dez anos depois (2021), o número de
impetrações ultrapassou oitenta mil (dados disponíveis em https:
//processo.stj.jus.br/processo/boletim; acessado em 3/11/2022). É
evidente que o referido aumento deve-se a fatores de diversas
ordens, não tendo, portanto, causa única. No entanto, uma conclusão
é insofismável: o crescimento exponencial do número de impetrações,
no ritmo em que se encontra, contribui sensivelmente para mitigar a
tão necessária celeridade na remoção de atos ilegais praticados
contra a liberdade de locomoção, escopo histórico do habeas corpus.
É que em meio a pedidos destinados à tutela imediata da liberdade
ambulatorial encontram-se tantos outros perfeitamente passíveis de
impugnação pela via recursal própria. A resolução destes compromete
a agilidade na apreciação daqueles e, com isso, o habeas corpus vai,
aos poucos, se distanciando de sua finalidade precípua, qual seja,
a de remediar prontamente a ilegalidade perpetrada contra a
liberdade de ir e vir. É por isso que, ao contrário de
consubstanciarem contradição, as restrições à utilização do habeas
corpus constituem mecanismos de proteção da própria garantia
constitucional, a fim de que não seja banalizada e assegure-se que,
quando necessário o manejo do writ, a resposta do Estado-Juiz
concretize-se da maneira mais rápida possível (AgRg no HC n.
646.259/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus
próprios termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA.
ART. 50, VI, C/C O ART. 39, II E V, AMBOS DA LEP. DESCLASSIFICAÇÃO.
NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO
MANTIDA.
1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada.
2. Reafirmo que, no caso, não se verifica ilegalidade manifesta apta
a justificar a impetração do writ em substituição ao recurso
próprio, pois a via do habeas corpus é imprópria para análise da
pretensão defensiva, de desclassificação para falta média, conforme
jurisprudência uníssona do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
3. Destaco, ainda, que a tão cara celeridade do julgamento do habeas
corpus está diretamente ligada à sua utilização com parcimônia. Se
em 2011, por exemplo, foram impetrados, nesta Corte, pouco mais de
trinta e seis mil habeas corpus, dez anos depois (2021), o número de
impetrações ultrapassou oitenta mil (dados disponíveis em https:
//processo.stj.jus.br/processo/boletim; acessado em 3/11/2022). É
evidente que o referido aumento deve-se a fatores de diversas
ordens, não tendo, portanto, causa única. No entanto, uma conclusão
é insofismável: o crescimento exponencial do número de impetrações,
no ritmo em que se encontra, contribui sensivelmente para mitigar a
tão necessária celeridade na remoção de atos ilegais praticados
contra a liberdade de locomoção, escopo histórico do habeas corpus.
É que em meio a pedidos destinados à tutela imediata da liberdade
ambulatorial encontram-se tantos outros perfeitamente passíveis de
impugnação pela via recursal própria. A resolução destes compromete
a agilidade na apreciação daqueles e, com isso, o habeas corpus vai,
aos poucos, se distanciando de sua finalidade precípua, qual seja,
a de remediar prontamente a ilegalidade perpetrada contra a
liberdade de ir e vir. É por isso que, ao contrário de
consubstanciarem contradição, as restrições à utilização do habeas
corpus constituem mecanismos de proteção da própria garantia
constitucional, a fim de que não seja banalizada e assegure-se que,
quando necessário o manejo do writ, a resposta do Estado-Juiz
concretize-se da maneira mais rápida possível (AgRg no HC n.
646.259/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022).
4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus
próprios termos.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
