{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6451,"origem":"stj","sha256_origem":"6c968258dadb02d27446f2d7f50c60ade0bb9f14a6e2bad1f8ded127eeb6cac4","registro_original":{"id_fonte":"000816527","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"148393","numero_registro":"202101684989","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. PLEITOS DE NULIDADE DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E\nREABERTURA DO PRAZO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA\nDEFENSORIA PÚBLICA. SENTENCIADO E DEFESA TÉCNICA PARTICULAR QUE\nFORAM DEVIDAMENTE INTIMADOS DA SENTENÇA E PERMANECERAM INERTES.\nPRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. RECURSO  DESPROVIDO.\n1. No caso, a defesa técnica passou a ser exercida por advogado\nparticular com a juntada do instrumento de procuração após a\npublicação da sentença, mas sem prejuízo quanto ao prazo recursal da\napelação, tendo em vista a oposição pretérita de embargos de\ndeclaração pela Defensoria Pública, anterior responsável pela defesa\ndo Recorrente.\n2. Nesse contexto, não há falar em obrigatoriedade de intimação da\nDefensoria Pública, pois o referido órgão não mais representava o\nSentenciado ao tempo da publicação da decisão que rejeitou os\nembargos declaratórios. Ainda que o referido recurso tenha sido\ninterposto pela defesa técnica anterior, o novo mandato outorgado\nimporta em cessação da atuação do órgão de advocacia pública e impõe\nao novo patrono o recebimento do processo no estado em que se\nencontra. \n3. O Sentenciado e a defesa técnica, mesmo devidamente intimados,\nnão interpuseram o recurso de apelação. Nesse momento processual, em\nobservância ao princípio da voluntariedade recursal, o Sentenciado e\no defensor constituído têm a opção de interpor recurso de apelação,\nde modo que a não interposição não caracteriza violação aos\nprincípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque tal\nescolha pode estar alinhada às estratégias defensivas. Precedentes.\n4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 521485>>-RJ,\n         <<HC 536255>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6b573c97ca45b4e2b9dc269b154f1d84cf9be4af67cc8f660f990df6677afc88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
