# Registro público: STJ — 148393

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6451/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c968258dadb02d27446f2d7f50c60ade0bb9f14a6e2bad1f8ded127eeb6cac4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITOS DE NULIDADE DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E
REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENCIADO E DEFESA TÉCNICA PARTICULAR QUE
FORAM DEVIDAMENTE INTIMADOS DA SENTENÇA E PERMANECERAM INERTES.
PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. RECURSO  DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, a defesa técnica passou a ser exercida por advogado
particular com a juntada do instrumento de procuração após a
publicação da sentença, mas sem prejuízo quanto ao prazo recursal da
apelação, tendo em vista a oposição pretérita de embargos de
declaração pela Defensoria Pública, anterior responsável pela defesa
do Recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, não há falar em obrigatoriedade de intimação da
Defensoria Pública, pois o referido órgão não mais representava o
Sentenciado ao tempo da publicação da decisão que rejeitou os
embargos declaratórios. Ainda que o referido recurso tenha sido
interposto pela defesa técnica anterior, o novo mandato outorgado
importa em cessação da atuação do órgão de advocacia pública e impõe
ao novo patrono o recebimento do processo no estado em que se
encontra.
- **Item 3 (texto oficial):** O Sentenciado e a defesa técnica, mesmo devidamente intimados,
não interpuseram o recurso de apelação. Nesse momento processual, em
observância ao princípio da voluntariedade recursal, o Sentenciado e
o defensor constituído têm a opção de interpor recurso de apelação,
de modo que a não interposição não caracteriza violação aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque tal
escolha pode estar alinhada às estratégias defensivas. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITOS DE NULIDADE DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E
REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENCIADO E DEFESA TÉCNICA PARTICULAR QUE
FORAM DEVIDAMENTE INTIMADOS DA SENTENÇA E PERMANECERAM INERTES.
PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. RECURSO  DESPROVIDO.
1. No caso, a defesa técnica passou a ser exercida por advogado
particular com a juntada do instrumento de procuração após a
publicação da sentença, mas sem prejuízo quanto ao prazo recursal da
apelação, tendo em vista a oposição pretérita de embargos de
declaração pela Defensoria Pública, anterior responsável pela defesa
do Recorrente.
2. Nesse contexto, não há falar em obrigatoriedade de intimação da
Defensoria Pública, pois o referido órgão não mais representava o
Sentenciado ao tempo da publicação da decisão que rejeitou os
embargos declaratórios. Ainda que o referido recurso tenha sido
interposto pela defesa técnica anterior, o novo mandato outorgado
importa em cessação da atuação do órgão de advocacia pública e impõe
ao novo patrono o recebimento do processo no estado em que se
encontra. 
3. O Sentenciado e a defesa técnica, mesmo devidamente intimados,
não interpuseram o recurso de apelação. Nesse momento processual, em
observância ao princípio da voluntariedade recursal, o Sentenciado e
o defensor constituído têm a opção de interpor recurso de apelação,
de modo que a não interposição não caracteriza violação aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque tal
escolha pode estar alinhada às estratégias defensivas. Precedentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no HC 521485>>-RJ,
         <<HC 536255>>-PA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
