{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64513,"origem":"stj","sha256_origem":"28a6596dd8fd2b211cf80379ff2781a534da0cbe4251475bcd13f8339f306191","registro_original":{"id_fonte":"000877943","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"198226","numero_registro":"202401796816","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO\nMANDADO. ART. 243 DO CPP. REQUISITOS DEMONSTRADOS.\n1. Nos termos do art. 243 do Código de Processo Penal, o mandado de\nbusca e apreensão deve ser adequadamente motivado, indicando o local\ne o morador, os motivos e os fins da diligência, devendo ser\nsubscrito pela autoridade que o expedir (AgRg no RHC n. 180.901/SP,\nMinistro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta\nTurma, DJe 26/10/2023).\n2. No caso, a diligência foi embasada em investigação prévia de\npoliciais civis, em razão de informações advindas aos agentes da\nprática de crimes contra a vida e de tráfico de drogas na\nlocalidade, supostamente com envolvimento do recorrente. Ainda,\ndessume-se que as investigações indicaram a existência de elementos\nno sentido de que objetos produto de crime estavam na residência do\nrecorrente.\n3.  De fato, a busca e apreensão, como meio de prova admitido pelo\nCódigo de Processo Penal, deverá ser procedida quando houver\nfundadas razões autorizadoras a, dentre outros, colher qualquer\nelemento hábil a formar a convicção do Julgador. Não há qualquer\nilegalidade na decisão que determinou a busca e apreensão, se esta\nfoi proferida em observância ao Princípio do Livre Convencimento\nMotivado, visando a assegurar a convicção por meio da livre\napreciação da prova (RMS n. 18.061/SC, Quinta Turma, Ministro Gilson\nDipp, DJ 28/3/2005).\n4. A jurisprudência desta Corte Superior admite que o Julgador se\nutilize de alicerces jurídicos apresentados nos autos para embasar\nas suas decisões, desde que também traga fundamentação própria,\nainda que sucintamente, para expor as razões de suas conclusões.\nConcluir que o mandado judicial de busca e apreensão não foi\nprecedido de fundadas razões, por serem inverídicas as informações\npoliciais, demanda o reexame do conjunto fático-probatório,\nincompatível com os estreitos limites do habeas corpus.\n5. De outra parte, ainda que a medida invasiva tenha sido autorizada\nno curso de investigação relativa a delito diverso, o que se tem,\nneste caso, é o encontro fortuito de provas, também chamado pela\ndoutrina de serendipidade, não havendo que se falar em\nirregularidade ou vício na diligência ou nas provas obtidas no curso\nde sua execução (AgRg no HC n. 703.948/SC, Ministro Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/3/2022).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5c2af1fac333c5b333593a20d369e777911ecf9ae43e15442804b04f81ede55d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
