# Registro público: STJ — 198226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64513/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28a6596dd8fd2b211cf80379ff2781a534da0cbe4251475bcd13f8339f306191

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877943
- **Número de registro na fonte:** 202401796816
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
MANDADO. ART. 243 DO CPP. REQUISITOS DEMONSTRADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 243 do Código de Processo Penal, o mandado de
busca e apreensão deve ser adequadamente motivado, indicando o local
e o morador, os motivos e os fins da diligência, devendo ser
subscrito pela autoridade que o expedir (AgRg no RHC n. 180.901/SP,
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, DJe 26/10/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a diligência foi embasada em investigação prévia de
policiais civis, em razão de informações advindas aos agentes da
prática de crimes contra a vida e de tráfico de drogas na
localidade, supostamente com envolvimento do recorrente. Ainda,
dessume-se que as investigações indicaram a existência de elementos
no sentido de que objetos produto de crime estavam na residência do
recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** De fato, a busca e apreensão, como meio de prova admitido pelo
Código de Processo Penal, deverá ser procedida quando houver
fundadas razões autorizadoras a, dentre outros, colher qualquer
elemento hábil a formar a convicção do Julgador. Não há qualquer
ilegalidade na decisão que determinou a busca e apreensão, se esta
foi proferida em observância ao Princípio do Livre Convencimento
Motivado, visando a assegurar a convicção por meio da livre
apreciação da prova (RMS n. 18.061/SC, Quinta Turma, Ministro Gilson
Dipp, DJ 28/3/2005).
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior admite que o Julgador se
utilize de alicerces jurídicos apresentados nos autos para embasar
as suas decisões, desde que também traga fundamentação própria,
ainda que sucintamente, para expor as razões de suas conclusões.
Concluir que o mandado judicial de busca e apreensão não foi
precedido de fundadas razões, por serem inverídicas as informações
policiais, demanda o reexame do conjunto fático-probatório,
incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** De outra parte, ainda que a medida invasiva tenha sido autorizada
no curso de investigação relativa a delito diverso, o que se tem,
neste caso, é o encontro fortuito de provas, também chamado pela
doutrina de serendipidade, não havendo que se falar em
irregularidade ou vício na diligência ou nas provas obtidas no curso
de sua execução (AgRg no HC n. 703.948/SC, Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/3/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
MANDADO. ART. 243 DO CPP. REQUISITOS DEMONSTRADOS.
1. Nos termos do art. 243 do Código de Processo Penal, o mandado de
busca e apreensão deve ser adequadamente motivado, indicando o local
e o morador, os motivos e os fins da diligência, devendo ser
subscrito pela autoridade que o expedir (AgRg no RHC n. 180.901/SP,
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, DJe 26/10/2023).
2. No caso, a diligência foi embasada em investigação prévia de
policiais civis, em razão de informações advindas aos agentes da
prática de crimes contra a vida e de tráfico de drogas na
localidade, supostamente com envolvimento do recorrente. Ainda,
dessume-se que as investigações indicaram a existência de elementos
no sentido de que objetos produto de crime estavam na residência do
recorrente.
3.  De fato, a busca e apreensão, como meio de prova admitido pelo
Código de Processo Penal, deverá ser procedida quando houver
fundadas razões autorizadoras a, dentre outros, colher qualquer
elemento hábil a formar a convicção do Julgador. Não há qualquer
ilegalidade na decisão que determinou a busca e apreensão, se esta
foi proferida em observância ao Princípio do Livre Convencimento
Motivado, visando a assegurar a convicção por meio da livre
apreciação da prova (RMS n. 18.061/SC, Quinta Turma, Ministro Gilson
Dipp, DJ 28/3/2005).
4. A jurisprudência desta Corte Superior admite que o Julgador se
utilize de alicerces jurídicos apresentados nos autos para embasar
as suas decisões, desde que também traga fundamentação própria,
ainda que sucintamente, para expor as razões de suas conclusões.
Concluir que o mandado judicial de busca e apreensão não foi
precedido de fundadas razões, por serem inverídicas as informações
policiais, demanda o reexame do conjunto fático-probatório,
incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
5. De outra parte, ainda que a medida invasiva tenha sido autorizada
no curso de investigação relativa a delito diverso, o que se tem,
neste caso, é o encontro fortuito de provas, também chamado pela
doutrina de serendipidade, não havendo que se falar em
irregularidade ou vício na diligência ou nas provas obtidas no curso
de sua execução (AgRg no HC n. 703.948/SC, Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/3/2022).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 28a6596dd8fd2b211cf80379ff2781a534da0cbe4251475bcd13f8339f306191
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 28a6596dd8fd2b211cf80379ff2781a534da0cbe4251475bcd13f8339f306191
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

