# Registro público: STJ — 2099605

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64518/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64518.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 876c12cd62bc12daad2d88b85b7f0dd938f190c06746a40cbe5fc486c5127014

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DO
ART. 621, I, DO CPP. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA
APELAÇÃO EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
QUE NÃO CONTRARIA A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, §
2º-A, I, DO CP; 155, 158, 167 E 564, III, B, DO CPP. QUALIFICADORA
DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO
ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 59 DO CP. CONDENAÇÃO ANTERIOR APTA A CONFIGURAR MAUS
ANTECEDENTES. DECOTE DA PENA-BASE INDEVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso
de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente
dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que
a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso
da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos,
baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que
provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de
sua pena. Precedentes.
1.1. No caso, para absolver o agravante pelo crime de associação
criminosa, o Tribunal de origem efetuou mera revaloração subjetiva
de provas. Não baseou tal reexame em prova nova, ou consignou a
falsidade das provas que deram sustentação à condenação, ou mesmo
evidenciou, de forma patente, que o julgamento foi contrário à prova
dos autos. Ademais, não demonstrou expressa violação do texto
legal, ao contrário, conferiu interpretação contrária ao
entendimento desta Corte, segundo o qual a consumação do crime de
associação criminosa ocorre no momento em que há a convergência de
vontades para o cometimento de delitos, independentemente da efetiva
prática destes. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Para incidência da majorante prevista atualmente no art. 157, §
2º-A, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e a perícia da
arma quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de
comprovar a sua utilização no delito, como no caso concreto.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de condenações transitadas em julgado justifica o
aumento da pena-base a título de maus antecedentes, conforme a
reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DO
ART. 621, I, DO CPP. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA
APELAÇÃO EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
QUE NÃO CONTRARIA A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, §
2º-A, I, DO CP; 155, 158, 167 E 564, III, B, DO CPP. QUALIFICADORA
DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO
ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 59 DO CP. CONDENAÇÃO ANTERIOR APTA A CONFIGURAR MAUS
ANTECEDENTES. DECOTE DA PENA-BASE INDEVIDO.
1. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso
de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente
dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que
a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso
da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos,
baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que
provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de
sua pena. Precedentes.
1.1. No caso, para absolver o agravante pelo crime de associação
criminosa, o Tribunal de origem efetuou mera revaloração subjetiva
de provas. Não baseou tal reexame em prova nova, ou consignou a
falsidade das provas que deram sustentação à condenação, ou mesmo
evidenciou, de forma patente, que o julgamento foi contrário à prova
dos autos. Ademais, não demonstrou expressa violação do texto
legal, ao contrário, conferiu interpretação contrária ao
entendimento desta Corte, segundo o qual a consumação do crime de
associação criminosa ocorre no momento em que há a convergência de
vontades para o cometimento de delitos, independentemente da efetiva
prática destes. Precedentes.
2. Para incidência da majorante prevista atualmente no art. 157, §
2º-A, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e a perícia da
arma quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de
comprovar a sua utilização no delito, como no caso concreto.
Precedentes.
3. A existência de condenações transitadas em julgado justifica o
aumento da pena-base a título de maus antecedentes, conforme a
reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 876c12cd62bc12daad2d88b85b7f0dd938f190c06746a40cbe5fc486c5127014
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

