{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64520,"origem":"stj","sha256_origem":"1c84ffc91b9eb5cd06ae394d6efd803d3e1816b2d00be9be506f90fdd561165c","registro_original":{"id_fonte":"000877951","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"195765","numero_registro":"202401041774","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA\nDE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.\nPERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores\ncontidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicou motivação\nsuficiente para decretar a prisão preventiva do acusado e concluiu\nque, \"diante do contexto da localização da arma de fogo, munições,\nno curso de investigação de organização criminosa destinada a\ndelitos violentos, graves, a liberdade provisória e as medidas\ncautelares diversas da prisão são absolutamente inadequadas e\ninsuficientes para garantir a ordem pública\".\n3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, \"A necessidade de\nse interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização\ncriminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,\nconstituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a\nprisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora\nMinistra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)\" (AgRg no RHC n. 191.289/SC,\nRel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2024).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3a517b4ef83c49dbe3929740a2e2f2a4e2e4ccf1eec4804c77e14be6b27d917e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
