{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64524,"origem":"stj","sha256_origem":"a38cb56428bd30e846b03cbcdb1766a5f750beed4120a2a9bd67d7fed766745f","registro_original":{"id_fonte":"000877955","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"910878","numero_registro":"202401578079","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.\nPERICULOSIDADE SOCIAL. PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena\ne não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do\nato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos\nquais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal.\n2. O Juiz motivou a medida diante do risco contemporâneo que a\nliberdade do réu representa para a ordem pública e a eventual\naplicação da lei penal, ao destacar a suspeita de associação\ncriminosa armada, que teria praticado diversos furtos e roubos no\ninterior de residências de vítimas idosas, algumas vezes com\nviolência física, o que revela \"malvadez incomum dos denunciados\".\nAlém da necessidade de descontinuação dos ilícitos, o Magistrado\nregistrou a condição de foragido do réu.\n3. Às decisões judiciais, enquanto não forem invalidadas pelo\npróprio Poder Judiciário, não se pode opor um suposto direito de\nresistência. O suspeito que pretende permanecer em local incerto,\nfaz uma escolha que lhe trará os ônus correspondentes.\n4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não\nimpedem a segregação provisória, quando se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a sua decretação. Em juízo de\nproporcionalidade, não se mostra adequada a substituição da medida\nextrema por outras, menos severas (art. 282, c/c o art. 319, do\nCPP).\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f4fcc0dd5706bfcd2d79453650aef39978f3f189859848cbc747e67af52458dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
