# Registro público: STJ — 2138059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64525/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64525.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b394abc1c1d578ed56d168f84a211481b42b68b6f2169171a06545eea60d86d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877956
- **Número de registro na fonte:** 202401408665
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.  VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, §
2º, IV, E 619, DO CPP NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE O VEREDITO ABSOLUTÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa
ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana,
conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal
princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum
teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos
autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância
revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do
Júri.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento de afronta ao art. 619 do Código de Processo
Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou
obscuridade que tragam prejuízo à defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, a Corte estadual entendeu que a absolvição do
acusado encontrava lastro nas provas do processo, mas não se
manifestou quanto à tese do Ministério Público de impossibilidade de
se absolver o réu no quesito genérico quando a única proposição
defensiva já foi afastada no quesito atinente à autoria.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.  VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, §
2º, IV, E 619, DO CPP NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE O VEREDITO ABSOLUTÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa
ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana,
conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal
princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum
teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos
autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância
revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do
Júri.
2. O reconhecimento de afronta ao art. 619 do Código de Processo
Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou
obscuridade que tragam prejuízo à defesa.
3. No presente caso, a Corte estadual entendeu que a absolvição do
acusado encontrava lastro nas provas do processo, mas não se
manifestou quanto à tese do Ministério Público de impossibilidade de
se absolver o réu no quesito genérico quando a única proposição
defensiva já foi afastada no quesito atinente à autoria.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
