# Registro público: STJ — 2122446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64527/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64527.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f23167e72d90a08de7ae7e9d63619520c3c8fcaf09d670caf30c2860c46eacb4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877958
- **Número de registro na fonte:** 202400346807
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PRETÉRITA
DESLOCADA DA REINCIDÊNCIA PARA OS ANTECEDENTES. MODIFICAÇÃO DE
OFÍCIO PELO  TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA REFORMA PARA
PIOR (REFORMATIO IN PEJUS). SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, de ofício, reconheceu que a condenação que
determinou a reincidência seria considerada como mau antecedente,
sem nenhum acréscimo na pena, conforme a jurisprudência pacífica
desta Corte Superior (incidência da Súmula n. 83 do STJ). Além
disso, os efeitos da reincidência são mais gravosos ao réu do que os
advindos dos antecedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O ajuste na dosimetria foi realizado de ofício pela Corte
antecedente e não representou nenhum prejuízo ao réu e não há que se
falar em reforma para pior, pelo contrário, o recorrente foi
beneficiado ainda que não tenha havido redução na quantidade de pena
imposta. O fato de a instância a quo haver acolhido embargos de
declaração para complementar o julgado não modifica a sua atuação de
ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PRETÉRITA
DESLOCADA DA REINCIDÊNCIA PARA OS ANTECEDENTES. MODIFICAÇÃO DE
OFÍCIO PELO  TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA REFORMA PARA
PIOR (REFORMATIO IN PEJUS). SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, de ofício, reconheceu que a condenação que
determinou a reincidência seria considerada como mau antecedente,
sem nenhum acréscimo na pena, conforme a jurisprudência pacífica
desta Corte Superior (incidência da Súmula n. 83 do STJ). Além
disso, os efeitos da reincidência são mais gravosos ao réu do que os
advindos dos antecedentes.
2. O ajuste na dosimetria foi realizado de ofício pela Corte
antecedente e não representou nenhum prejuízo ao réu e não há que se
falar em reforma para pior, pelo contrário, o recorrente foi
beneficiado ainda que não tenha havido redução na quantidade de pena
imposta. O fato de a instância a quo haver acolhido embargos de
declaração para complementar o julgado não modifica a sua atuação de
ofício.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
