{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64528,"origem":"stj","sha256_origem":"b8f01b861f323aff7330767007ac09d038f43da839935b49d12a977561be3bc1","registro_original":{"id_fonte":"000877979","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"198316","numero_registro":"202401824132","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO\nDE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.\nPERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a\nreavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a\nmantém, para compatibilizar-se com a presunçã o de não culpabilidade\ne com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger\ntanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -,\ndeve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das\nrazões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos\narts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.\n2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença\ndos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal,\nindicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao\nsalientar a \"elevada gravidade dos fatos narrados e, por\nconseguinte, a periculosidade concreta do custodiado\", visto que \"o\ncustodiado, em comunhão com outros dois homens, foi flagrado\ntransportando diversas armas de fogo, acompanhada de respectivas\nmunições, sem qualquer justificativa legítima para tal. Foram\napreendidos 'uma escopeta, calibre 12 e 8 (oito) cartuchos do citado\ncalibre, 3 (três) pistolas municiadas, no total de 53 (cinquenta e\ntrês) cartuchos, sendo duas calibre 380 e uma calibre 9mm, dois\ndistintivos da polícia militar, um rádio transmissor, um par de\nalgemas, uma balaclava, três coletes', sendo que \"um dos veículos\nutilizados pelo grupo era \"clonado\", e havia sido objeto de delito\nanterior\", bem como \"o custodiado é policial militar, o que\nintensifica a reprovabilidade de sua conduta\".\n3.  Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições\npessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a\nsubstituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas\n(art. 282 c/c art. 319 do CPP).\n4. Na hipótese de decretação da prisão preventiva em caso de\nconcurso de crimes, o requisito previsto no art. 313, I, do CPP será\navaliado pelo somatório das penas máximas em abstrato dos crimes\nimputados ao acusado.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"73cb3708416d63379ee2e18e3b8afd5fb9dbe92fe4de095f5e49b39b19146576","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
