# Registro público: STJ — 198316

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64528/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8f01b861f323aff7330767007ac09d038f43da839935b49d12a977561be3bc1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO
DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a
reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a
mantém, para compatibilizar-se com a presunçã o de não culpabilidade
e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger
tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -,
deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das
razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos
arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença
dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal,
indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao
salientar a "elevada gravidade dos fatos narrados e, por
conseguinte, a periculosidade concreta do custodiado", visto que "o
custodiado, em comunhão com outros dois homens, foi flagrado
transportando diversas armas de fogo, acompanhada de respectivas
munições, sem qualquer justificativa legítima para tal. Foram
apreendidos 'uma escopeta, calibre 12 e 8 (oito) cartuchos do citado
calibre, 3 (três) pistolas municiadas, no total de 53 (cinquenta e
três) cartuchos, sendo duas calibre 380 e uma calibre 9mm, dois
distintivos da polícia militar, um rádio transmissor, um par de
algemas, uma balaclava, três coletes', sendo que "um dos veículos
utilizados pelo grupo era "clonado", e havia sido objeto de delito
anterior", bem como "o custodiado é policial militar, o que
intensifica a reprovabilidade de sua conduta".
- **Item 3 (texto oficial):** Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições
pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a
substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas
(art. 282 c/c art. 319 do CPP).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese de decretação da prisão preventiva em caso de
concurso de crimes, o requisito previsto no art. 313, I, do CPP será
avaliado pelo somatório das penas máximas em abstrato dos crimes
imputados ao acusado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO
DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a
reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a
mantém, para compatibilizar-se com a presunçã o de não culpabilidade
e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger
tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -,
deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das
razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos
arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença
dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal,
indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao
salientar a "elevada gravidade dos fatos narrados e, por
conseguinte, a periculosidade concreta do custodiado", visto que "o
custodiado, em comunhão com outros dois homens, foi flagrado
transportando diversas armas de fogo, acompanhada de respectivas
munições, sem qualquer justificativa legítima para tal. Foram
apreendidos 'uma escopeta, calibre 12 e 8 (oito) cartuchos do citado
calibre, 3 (três) pistolas municiadas, no total de 53 (cinquenta e
três) cartuchos, sendo duas calibre 380 e uma calibre 9mm, dois
distintivos da polícia militar, um rádio transmissor, um par de
algemas, uma balaclava, três coletes', sendo que "um dos veículos
utilizados pelo grupo era "clonado", e havia sido objeto de delito
anterior", bem como "o custodiado é policial militar, o que
intensifica a reprovabilidade de sua conduta".
3.  Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições
pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a
substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas
(art. 282 c/c art. 319 do CPP).
4. Na hipótese de decretação da prisão preventiva em caso de
concurso de crimes, o requisito previsto no art. 313, I, do CPP será
avaliado pelo somatório das penas máximas em abstrato dos crimes
imputados ao acusado.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
