# Registro público: STJ — 198434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64529/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64529.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3b2a8ffcd7d343dfd5bbf33df5886e31ba27b8b036189338ba8fd75bb4f2119

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DILIGÊNCIA
PELO PARQUET APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ANTERIOR TRANCAMENTO
DO INQUÉRITO POR EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A realização de diligências policiais probatórias, a pedido do
Parquet por ocasião do oferecimento da denúncia, resultará em
afronta ao contraditório apenas se tais provas não passarem
posteriormente pelo crivo do contraditório.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da
jurisprudência desta Corte Superior, quando salienta que "não há que
se falar mais em investigação presidida, de forma demorada, pela
autoridade policial, uma vez que, com o ajuizamento da ação penal,
abre-se uma nova fase, com a presidência do processo a cargo do
respectivo Juízo de Direito".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DILIGÊNCIA
PELO PARQUET APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ANTERIOR TRANCAMENTO
DO INQUÉRITO POR EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A realização de diligências policiais probatórias, a pedido do
Parquet por ocasião do oferecimento da denúncia, resultará em
afronta ao contraditório apenas se tais provas não passarem
posteriormente pelo crivo do contraditório.
2. Na espécie, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da
jurisprudência desta Corte Superior, quando salienta que "não há que
se falar mais em investigação presidida, de forma demorada, pela
autoridade policial, uma vez que, com o ajuizamento da ação penal,
abre-se uma nova fase, com a presidência do processo a cargo do
respectivo Juízo de Direito".
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
