{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64530,"origem":"stj","sha256_origem":"fb0aebc8b6b8bed539ef3c06c064ba6bbffb7162832b0a25114763c791f583e2","registro_original":{"id_fonte":"000878002","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"915269","numero_registro":"202401825393","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. HOMICÍDIO. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS PARA\nSUSTENTAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA.  SUBMISSÃO DO JULGAMENTO AO\nCONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Constituição da República determinou ao Tribunal do Júri a\ncompetência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os a eles\nconexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.\n2. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV,\nCF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia\ninstrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla\ndefesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a\njulgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem\na comprovação da materialidade e a existência de indícios\nsuficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que\nencerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de\nProcesso Penal.\n3. Assim, a primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do\nJúri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa\ncausa) para levar o acusado ao seu juízo natural. Não se pode\nadmitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem nenhum\nlastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em\nelementos informativos colhidos na fase inquisitorial.\n4. No caso vertente, há prova produzida sob o crivo do contraditório\n- notadamente o depoimento da filha da vítima - que autoriza a\nsubmissão da acusado ao julgamento pelo Tribunal Popular.\n5. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte\nSuperior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese\nprevalente, sob pena de violação da competência constitucional\nconferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente,\naveriguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o\nque ficou demonstrado na hipótese em exame. Deveras, incumbe aos\njurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar\nas provas produzidas, escolher a versão que lhes parecer mais\nverossímil e decidir a causa conforme suas convicções, nos termos do\nart. 5º, XXXVIII, \"d\", da CF.\n6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f03c902db2e266d47719cdcddd9bf9b7e491e3c868a48cbf197b3d1bdb4604fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
